Processo 0000194-04.2025.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000194-04.2025.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000194-04.2025.5.10.0104 RECORRENTE: PAULO DE SOUSA PORTES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO DE SOUSA PORTES JUNIOR E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000194-04.2025.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RECORRENTE: PAULO DE SOUSA PORTES JUNIOR ADVOGADO: LIVIA CAROLINA DE MEDEIROS PORTO RECORRENTE: EIBEL - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO ADVOGADO: STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORDINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO)       EMENTA   PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Pairando controvérsia sobre questões de fato essenciais para o desfecho da lide, o indeferimento de perguntas pertinentes ao objeto da controvérsia, dirigidas ao preposto e à testemunha, sucedido de decisão contrária aos interesses da parte, configura o cerceio ao direito de defesa. 2. A dispensa dos depoimentos, ainda que parcial, é legítima, mas apenas quando já houver elementos suficientes para a solução do litígio, mas não na ausência deles, como ocorreu no caso concreto. 3. Questão preliminar acolhida, com a anulação do processo e a reabertura da sua fase instrutória. 4. Recursos conhecidos, com o provimento do interposto pelo autor no aspecto.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da r. sentença de fls. 174/183, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada. De resto, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, e impôs às partes a satisfação dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo daquele. A reclamada opôs embargos de declaração (fls. 187/188), os quais foram providos (fls. 189/190). Inconformada, a empresa interpõe recurso ordinário, postulando o afastamento da condenação ao intervalo intrajornada (fls. 192/198). Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal juntados às fls. 199/202. O reclamante apresentou contrarrazões (fls. 206/209) e recorreu adesivamente. Suscita a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, e no mérito pede a concessão de horas extras e repercussões (fls. 210/218). Contrariedade da empresa às fls. 222/225. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.         VOTO   ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e o da reclamada conta com regular preparo (fls. 199/202), detendo as partes sucumbentes boa representação processual (fls. 14 e 65). Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço.   PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Suscita o reclamante a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perguntas direcionadas ao preposto e à testemunha, acerca do valor médio das comissões e da fidelidade dos lançamentos efetuados nos recibos. Argumenta que a prova era necessária para demonstrar que a empresa utilizava tais recibos para mascarar o inadimplemento do salário fixo, fracionando a remuneração variável em rubricas…

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