Processo 0000194-04.2025.5.18.0129
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000194-04.2025.5.18.0129 AUTOR: JOSE ALLEF DA SILVA RÉU: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98e2f8e proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de sentença líquida transitada em julgado. Ao ID 5e2d8c0 foi determinada a atualização da conta oficial. Diante do interesse da parte reclamante na promoção da execução, homologam-se os cálculos apresentados (Id 5a76e50), fixando o valor do crédito exequendo em R$ 121.976,15, atualizado até 22/04/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Registra-se que a presente execução se refere a créditos extraconcursais, ou seja, relativos a fatos geradores posteriores ao deferimento da recuperação judicial da reclamada. Explica-se. A 1ª Reclamada informa nos autos que se encontra em processo de recuperação judicial desde 17/10/2019 (Processo nº 0067168-21.2019.8.17.2001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE). O contrato de trabalho objeto desta ação iniciou-se em 04/05/2023, portanto, os valores ora exequendos se referem aos fatos ocorridos após o deferimento da recuperação judicial da empregadora (17/10/2019). Assim é que a competência para o processamento da execução dos créditos ora vindicados pertence à Justiça do Trabalho e não ao Juízo da Recuperação Judicial. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito – sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal –sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua…
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