Processo 0000194-09.2025.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000194-09.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO BRAZ DE LIMA RECLAMADO: CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ec2cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo devedor CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A (ID. c2a63d9), contra despacho (ID. 539ea09) que deferiu o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Argumenta o embargante que “há omissão quanto ao pedido expresso de autorização para o depósito integral e direto na conta vinculada, uma vez que à manutenção do FGTS no plano de parcelamento judicial e seu posterior levantamento por alvará contraria as normas vigentes de arrecadação do FGTS Digital”. A peça de embargos declaratórios foi tempestivamente aforada no quinquídio legal (conforme expedientes do processo), autuada por advogado habilitado e a espécie não exige preparo. Não houve necessidade de manifestação da parte embargada. É o que importa relatar. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos legais, passo à apreciação. Os embargos de declaração configuram-se em instrumento processual construído para que sejam sanadas eventuais omissões, obscuridades ou contradições, na forma do que estabelece o art. 1.022 do CPC. Também, quando evidenciado equívoco em exame de pressupostos extrínsecos do recurso, fica legalmente autorizado o seu manejo (art. 897-A, da CLT), bem como para fins de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST). Na hipótese dos autos, tem-se que a questão atinente à atualização das verbas deferidas nesta ação encontra-se devidamente pronunciada no título executivo, não cabendo, nova discussão quanto ao tema no atual momento processual, inclusive no que diz respeito ao FGTS. Quanto à liberação dos depósitos do FGTS, em nenhum momento há dito no despacho atacado que o valor será liberado diretamente à autora. Registre-se que, quanto ao tema, este Juízo observa a vedação de que trata o caput do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Portanto, não há nenhuma omissão no despacho atacado, razão pela qual rejeito os embargos de declaração ora apreciados. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. COM A PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) reputam-se as partes notificadas de seu inteiro teor. Cumpram-se as determinações contidas no despacho de ID. 539ea09. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A
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