Processo 0000194-09.2026.5.23.0071
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000194-09.2026.5.23.0071 RECLAMANTE: ROBENS CREI VALERIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRANSPORTES RADAJEAN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4290ac4 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 1. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar, oposta em Id 840f0cb pelas rés, ao argumento de que a contratação entre as partes ocorreu na cidade de Cuiabá, domicílio do terceiro e quarto réus. Assim, requereu a declaração de incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente lide e a remessa dos autos ao juízo ao foro trabalhista de Cuiabá ou ainda, ao de Rondonópolis, domicílio do autor 2. Intimado, a reclamante manifestou-se pela competência desta unidade, diante da natureza itinerante da atividade exercida (motorista de caminhão). 3. Para análise da questão, destaco o que disciplina o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da competência em razão do lugar no âmbito trabalhista: Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º Em se tratado de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços 4. Pela análise do citado dispositivo, a competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é disciplinada pelo caput do artigo 651 da CLT, que determina, como regra de competência, o local da prestação de serviços pelo empregado. 5. Entretanto, o parágrafo terceiro de referido dispositivo celetista possibilitou que, no caso de a prestação de serviços ocorrer em local diverso da contratação, o empregado pode ingressar com a ação no foro da celebração do contrato ou de qualquer local em que laborou. 6. Nesse sentido, a súmula n. 12 do eg. TRT da 23ª Região também estipula que a competência é determinada em razão do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços. SÚMULA Nº 12. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência territorial para o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista é do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços. 7. No caso dos autos, as rés não impugnaram as rotas descritas pelo autor na inicial, quando referiu que o itinerário incluía, "entre outras localidades, as cidades de Rondonópolis/MT, Jaciara/MT, Barra do Garça/MT, Canarana/MT, Cuiabá/MT etc.". 8. Também não houve impugnação às notas dos carregamentos apresentadas pelo autor com a inicial, sendo que aquela de ID fdf317c - pág. 23 demonstra a realização de carregamento para empresa sediada nesta…
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