Processo 0000194-10.2017.4.01.3825
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000194-10.2017.4.01.3825/MG EXECUTADO : JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VIRGINIA NASCIMENTO ATAIDE (OAB MG124922) ADVOGADO(A) : GLAUCIA ANTUNES CRUZ MOTA (OAB MG143380) DESPACHO/DECISÃO Em exame impugnação apresentada por JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA (Evento 97, MANIF1) em face do cumprimento de sentença promovido pelo INSS (Evento 91, PET1). Sustentou o executado, em suma, que os valores objeto da execução dizem respeito a parcelas recebidas de boa-fé que possuem natureza alimentar e que não possui meios financeiros de proceder à devolução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A exigibilidade da restituição das verbas recebidas pelo executado já foi reconhecida em caráter definitivo na fase de conhecimento, conforme se depreende do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região. Eis a ementa do julgado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/03/2025: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDAS DE FORMA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE APENAS AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO (23.04.2021). AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2017. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ATÉ ENTÃO CONSOLIDADA. BOA-FÉ AFASTADA NO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo INSS para ver restituídas parcelas de benefício previdenciário recebidas pela requerida, e posteriormente apuradas como indevidas. Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte ré. 2. Discute-se na via recursal: (1) a possibilidade de se determinar a restituição de verba de caráter alimentar; e (2) a caracterização de boa fé no recebimento dos valores indevidos. 3. A ação em análise foi distribuída no ano de 2017. Não se aplica de forma obrigatória, portanto, a tese fixada no julgamento do tema nº979/STJ, em razão da modulação dos efeitos imposta no bojo do REsp nº1381734/RN. Aplica-se, de todo modo, a jurisprudência até então consolidada no sentido de a necessidade de reposição ao erário dever ser determinada à luz do princípio geral da boa-fé. 4. No caso concreto restou apurado na via administrativa que o apelante apresentou declarações inverídicas junto ao INSS acerca de seu vínculo junto à Secretaria do Estado de Educação, regido pelo RPPS. Informou em entrevista rural que referido vínculo teve fim no ano 2006 (vide fl.366), enquanto o documento de fls.307 demonstra remunerações sequenciais e mensais decorrentes do trabalho na condição de servidor do estado por todo o período de 01/2007 a 12/2013, o que comprova que ao tempo da entrevista ele recebia remuneração diversa daquela extraída do trabalho no campo e omitiu propositalmente essa informação, levando a autarquia a erro, e possibilitando, com isso, a fruição de aposentadoria por idade rural indevida por um intervalo aproximado de 5 anos. Os documentos de fls.307 e 366 do arquivo compilado do PJe constituem prova suficiente a afastar a alegação de boa fé no recebimento dos valores apurados. É exigível, portanto, a devolução dos montantes recebidos de forma indevida, tal como decidido em primeira instância. 5. Apelação da parte ré não provida . Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade acaso deferida a…
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