Processo 0000194-10.2026.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000194-10.2026.5.10.0802 RECORRENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Na r. sentença ao ID. d2f9021/fl. 950, a reclamada (ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA) foi condenada ao pagamento de custas processuais de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação. A reclamada opôs embargos de declaração, que foram acolhidos em parte para suprir a omissão e integrar à fundamentação da sentença o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada (ID. d16cba0/fl. 968). A reclamada interpõe recurso ordinário (ID. 16f9e01/fls. 973-984), no qual reitera o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega estar suficientemente demonstrada nos autos a falta de recursos que a impede de arcar com as custas processuais, estando em recuperação judicial. A recorrente não recolheu as custas e o depósito recursal, circunstância que poderia ensejar seu não conhecimento. No entanto, em se tratando, como questão principal, de pedido de justiça gratuita, passo de imediato à análise. A concessão da gratuidade de justiça, na seara trabalhista, obedece aos critérios fixados no art. 790, § 3º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (Nova redação. Destaquei). Por certo, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa física (veja que a regra dispõe “àqueles que perceberem salário”). Nesse desiderato, a Lei nº 5.584, de 26/6/1970, dispõe no caput do seu artigo 14: “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador”. E o parágrafo primeiro do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho não deixa dúvidas de que as benesses da gratuidade judiciária restringem-se a empregado. Ainda que se admita a possibilidade de concessão dessa benesse à pessoa jurídica, deve-se haver prova contundente da hipossuficiência financeira do empreendimento. Não por outra razão, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência é presumida somente para a pessoa natural (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”). Nesse sentido é o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado em sua Súmula nº 463, in verbis: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência…
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