Processo 0000194-13.2025.8.17.2770
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000194-13.2025.8.17.2770 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAMBÉ APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA 26x Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAMBÉ em face de sentença (ID 57883197) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, Dr. Ícaro Nobre Fonseca, no bojo da Ação de Cobrança nº 0000194-13.2025.8.17.2770, que fora ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA contra a municipalidade, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, o autor narrou ter sido contratado pelo referido ente público em 02/01/2017 para exercer a função de Auxiliar de Serviços, nos termos da Lei Municipal nº 1.451/02 (contratação por excepcional interesse público), permanecendo vinculado até 30/12/2024. Sustentou que a manutenção do vínculo por 8 (oito) anos ininterruptos desvirtuou a natureza excepcional da contratação, configurando nulidade por burla à regra do concurso público (Art. 37, II, da CF/88). Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de FGTS, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período. O magistrado de primeiro grau, ao decidir a lide, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas vencidas antes de 10/03/2020. No mérito, declarou a nulidade da contratação temporária por desvirtuamento, ante o longo período do vínculo laboral, condenando o Município ao pagamento do FGTS, 13º salários e férias, acrescidas do terço constitucional, do período não prescrito. Por derradeiro, impôs à municipalidade o ônus da sucumbência, fixando a verba honorária no patamar de 10% sobre o montante condenatório. Em suas razões recursais (ID 57883198), o Município de Itambé argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de provas essenciais para o deslinde do presente processo. No mérito, o apelante defende a validade da contratação temporária, de modo que não se enquadra na hipótese de desvirtuamento. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das verbas sociais e do FGTS. Outrossim, apresenta uma tese de modulação temporal da prescrição: argumenta que, como o 13º salário e as férias são obrigações anuais, a prescrição deve excluir integralmente os anos de 2017, 2018 e 2019, devendo a condenação se restringir estritamente às parcelas vencidas a contar de 10/03/2020. De mais a mais, o recorrente requer que a Taxa SELIC seja aplicada apenas a partir de 09 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021) e que a fixação do percentual dos honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação, por se tratar de uma sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do CPC. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 57883200) pugnando pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pelo desprovimento do Apelo, para que seja mantida integralmente a sentença combatida, majorando-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por versar a lide acerca de interesse meramente patrimonial, despicienda a intervenção do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. Feito o relato, decido.…
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