Processo 0000194-16.2025.5.06.0233

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000194-16.2025.5.06.0233
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000194-16.2025.5.06.0233 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: LINDACI MARTINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL COMO ESTIMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA PÚBLICA. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. GRAU MÁXIMO. EPIS INSUFICIENTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASTREINTES. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, deferiu adicional de insalubridade, manteve honorários periciais, fixou astreintes, determinou obrigações acessórias (PPP) e concedeu justiça gratuita à reclamante, auxiliar de limpeza em escola pública estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação deve se limitar aos valores líquidos indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se é devido adicional de insalubridade e em qual grau; (iii) determinar a adequação do valor dos honorários periciais; (iv) verificar a razoabilidade das astreintes fixadas; (v) analisar a validade da concessão da justiça gratuita à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, após a Lei nº 13.467/2017, possuem natureza meramente estimativa, não limitando a condenação, conforme interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, à luz dos princípios do acesso à justiça, dignidade da pessoa humana e proteção ao trabalho. 4.A tese foi pacificada pela SBDI-1 do TST e reafirmada em IRDR regional com efeito vinculante, afastando a aplicação restritiva dos arts. 141 e 492 do CPC ao processo do trabalho. 5.A prova pericial, corroborada pelos demais elementos dos autos, demonstra que a reclamante realizava limpeza e higienização de banheiros em escola pública com grande circulação de pessoas, caracterizando exposição a agentes biológicos. 6.A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, com coleta de lixo, enquadra-se na Súmula 448, II, do TST, ensejando adicional de insalubridade. 7.O fornecimento de EPIs não afasta a insalubridade por agente biológico, por não neutralizar integralmente o risco, além de não ter sido comprovado de forma regular e eficaz. 8.A utilização de produtos químicos de limpeza doméstica, por si só, não caracteriza insalubridade, mas tal fundamento não afasta o enquadramento por agentes biológicos. 9.O valor dos honorários periciais fixado é compatível com a complexidade do trabalho, tempo despendido e responsabilidade técnica, não se aplicando o teto do CSJT à parte não beneficiária da justiça gratuita. 10.A fixação de astreintes encontra respaldo nos arts. 536 e 537 do CPC, sendo razoável e proporcional como meio de coerção ao cumprimento da obrigação. 11.A concessão da justiça gratuita à pessoa natural decorre da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário, nos termos do art.…

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