Processo 0000194-18.2026.5.08.0203
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000194-18.2026.5.08.0203 RECLAMANTE: ILMA CORREA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a268da proferida nos autos. DECISÃO - PJE A Reclamante ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ, alegando a existência de inconsistências nos registros constantes do e-Social, CTPS Digital, CNIS, RAIS/CAGED e base de dados do Abono Salarial/PIS-PASEP, apesar da manutenção de vínculo empregatício ativo e contínuo junto à 1ª Reclamada. Sustenta que os sistemas oficiais reconhecem apenas parte das competências efetivamente trabalhadas, especialmente quanto aos anos-base 2023 e 2024, havendo risco concreto de prejuízo também quanto ao ano-base 2025, com reflexos diretos no recebimento do Abono Salarial e em futuros direitos trabalhistas e previdenciários. Requer, em sede de tutela de urgência, determinação para que a 1ª Reclamada regularize imediatamente as informações trabalhistas e remuneratórias perante os sistemas oficiais, com comprovação nos autos, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico, em análise perfunctória própria desta fase processual, a presença de elementos suficientes aptos a evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Os documentos juntados com a petição inicial demonstram, ao menos em juízo preliminar, a existência de vínculo empregatício ativo da Reclamante junto à 1ª Reclamada, bem como a ocorrência de inconsistências nos sistemas oficiais relacionados ao histórico laboral e remuneratório da trabalhadora, especialmente quanto ao processamento do Abono Salarial/PIS-PASEP dos anos-base 2023 e 2024. A própria narrativa inicial aponta que o sistema reconhece apenas quatro meses trabalhados no ano-base 2024, apesar da continuidade do vínculo contratual e da existência de anotações de férias no período correspondente. Também observo que a obrigação atribuída à empregadora decorre diretamente do dever legal de correta alimentação e atualização das informações trabalhistas e previdenciárias perante os sistemas oficiais, notadamente e-Social, CNIS, RAIS/CAGED e CTPS Digital, não sendo razoável transferir à empregada os prejuízos decorrentes de eventual omissão administrativa patronal. Nesse contexto, o princípio da proteção ao trabalhador e o princípio da dignidade da pessoa humana reforçam a necessidade de tutela jurisdicional efetiva, especialmente diante da natureza alimentar dos direitos potencialmente afetados. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, uma vez que a manutenção de registros aparentemente inconsistentes pode comprometer não apenas o recebimento integral do Abono Salarial/PIS-PASEP, mas também futuros direitos previdenciários e sociais da trabalhadora, os quais dependem diretamente da regularidade das informações constantes das bases oficiais. Por outro lado, entendo que a tutela deve observar os limites da reversibilidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), motivo…
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