Processo 0000194-20.2024.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000194-20.2024.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000194-20.2024.5.09.0022 RECORRENTE: JOAO FERNANDO LIZ DE CAMPOS RECORRIDO: M. F. FRAGA MATIAS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ff68d proferida nos autos.   Os recursos de revista das reclamadas tiveram o seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra essa decisão, o Município interpôs agravo interno e a ré M. F. FRAGA MATIAS - EIRELI interpôs agravo de instrumento.  A Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou o cabimento do agravo interno contra decisões que, em sede de admissibilidade prévia do recurso de revista, denegaram seguimento ao apelo por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, nos termos dos artigos 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 896-B da CLT. Por outro lado, a Resolução n.º 226/2026 do TST estabelece que o agravo de instrumento é o recurso adequado contra a negativa de seguimento baseada na conformidade do acórdão com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. No caso em exame, embora o agravo interno fosse, em tese, incabível, a referida Resolução n.º 226/2026 prevê regra de transição: pelo prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência, os agravos internos interpostos em face de decisões fundadas em precedentes do STF serão convertidos em agravo de instrumento. Diante do exposto, mantenho a decisão agravada (Id a8916d3) por seus próprios fundamentos e determino o processamento do Id 7d80858 como agravo de instrumento, em observância ao princípio da fungibilidade e à norma de transição mencionada. Em relação ao agravo de instrumento interposto pela reclamada M. F. FRAGA MATIAS - EIRELI, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta aos Agravos de Instrumento, bem como contrarrazões aos Recursos de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (cdm) CURITIBA/PR, 17 de junho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M. F. FRAGA MATIAS - EIRELI

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