Processo 0000194-20.2025.5.05.0661
TRT5 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AIRO 0000194-20.2025.5.05.0661 AGRAVANTE: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: WELDDER MENDES DA SILVA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000194-20.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte agravante e concedeu prazo para regularização do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a adequação do agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão monocrática do relator que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu prazo para regularização do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região estabelece que contra decisões monocráticas proferidas pelos desembargadores relatores cabe agravo interno. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ofício Circular n. TST.CSJT.GP.Nº 232, fixou diretriz no sentido de que não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, especialmente em razão da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos. 5. A interposição de um recurso por outro configura erro inescusável, resultando no não conhecimento do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas por desembargadores relatores. A fungibilidade recursal não se aplica entre agravo de instrumento e agravo interno. A interposição de recurso inadequado implica em não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, art. 229, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Ofício Circular n. TST.CSJT.GP.Nº 232. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA GOMES SERVICOS LTDA
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