Processo 0000194-21.2026.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000194-21.2026.5.09.0096 AUTOR: DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS RÉU: RODOPOTENCIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a090cf6 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. 070cbc2 e d226d62. Guarapuava (PR), 20 de maio de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Com efeito, do cotejo entre a pauta de solenidades no sistema PJe e o despacho proferido no id. 6ca39d5, constato a existência de discrepância quanto à data da audiência INICIAL designada, em razão de erro material no item 2.1 do pronunciamento judicial em referência, pelo que corrijo a mácula ora identificada, de modo que, onde naquele se lê: "dia 13 de agosto de 2026, às 13h20min", leia-se: "dia 10 de agosto de 2026, às 13h20min". 2. Nada a acolher quanto ao pleito da parte autora de que "seja revisado o despacho supra, reconhecendo a não necessidade de expedição de ofício ao respectivo órgão de classe, seja da Seccional do Paraná, bem como da Seccional do Espírito Santo, ante o reconhecimento da regularização suplementar da sócia Dra. Aline Santos Soneghet Barros no Estado." (id. ae83223), na medida em que a providência determinada no id. 3b0d9bc decorre de cumprimento de dever de ofício, consoante recomendação constante do Ofício Circular nº 16/2024-CORREG, da Corregedoria Regional deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de 11 de dezembro de 2024, nos termos do item 3 do despacho de id. 6ca39d5, ressalvando-se, de qualquer sorte, que em nenhum momento o Juízo está a afirmar a existência efetiva de irregularidade, bem como de necessidade de inscrição suplementar perante o órgão de classe, pelo que, tratando-se de providência administrativa, poderá o próprio procurador apresentar eventuais esclarecimentos e documentos que entenda pertinentes, diretamente ao órgão de classe. 3. Cientifique-se o reclamante, por seus procuradores. 4. Diante do regular cadastro das reclamadas no Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, foram-lhe endereçadas, pela dita via eletrônica, as notificações de ids. 9162d90 e 659b964, a propósito da presente ação, bem como para manifestarem expressa aceitação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à tramitação do feito sob a sistemática do "Juízo 100% Digital" e, nesta hipótese, apresentarem respostas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do item 2 do despacho de id. 6ca39d5. 4.1. No entanto, conforme se depreende das certidões de ids. ea24c12 e 1cecab7, as reclamadas não procederam à necessária confirmação das comunicações processuais no prazo de 03 (três) dias úteis, a que alude o artigo 20, parágrafo terceiro, da Resolução CNJ nº 455/2022, in verbis: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. (...) § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em…
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