Processo 0000194-22.2026.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000194-22.2026.5.12.0004 RECORRENTE: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: DANILO BARRETO MATIELO DA COSTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. JUSTIÇA GRATUITA A ré, diante da sua sucumbência, foi condenada ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de custas processuais, sujeitas a complementação, considerando o valor arbitrado à condenação (R$40.000,00) (sentença Id aac85da). Constata-se que a ré apresentou recurso ordinário em 6/5/2026, de sorte que se trata de questão processual que deve ser apreciada com fulcro nas alterações implementadas pela Lei n. 13.467, com vigência a partir de 11-11-2017, cuja norma incluiu as seguintes disposições na CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. §10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Dessa forma, no presente caso, o não recolhimento do depósito recursal pela ré não ensejaria a declaração de deserção porque protegida pelo novo §10 do art. 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que isenta desse ônus as empresas em recuperação judicial. Entretanto, mesmo a empresa em recuperação judicial não está dispensada de comprovar o recolhimento das custas processuais a fim de ver seu recurso conhecido (art. 789, §1º, da CLT). A própria ré em suas razões recursais ressaltou que por se encontrar em recuperação judicial estaria isenta do depósito recursal, pleiteando a concessão da Justiça Gratuita para a sua isenção também ao pagamento de custas processuais. O recolhimento de custas processuais e depósito recursal constituem pressupostos objetivos extrínsecos à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT. A garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF, está submetida ao sistema processual, e não desrespeita esse princípio a necessária observância dos pressupostos para a interposição de recursos no Poder Judiciário. A presunção de pobreza aludida no "caput" do art. 4º da Lei da Assistência Judiciária está dirigida à pessoa física, à qual se presume em situação de miserabilidade jurídica mediante simples declaração nos autos, até prova contrária. Ademais, considerando o princípio da proteção, a redação disposta no art. 790, §3º, da CLT visa assistir ao empregado/trabalhador, parte mais vulnerável na relação de trabalho, e não o contrário. Outrossim, não há falar em ofensa ao disposto no art. 98 do CPC, porquanto embora a Súmula nº 463 do TST possibilite a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica,o aludido verbete é claro no sentido de que não basta a mera declaração de hipossuficiência às pessoas jurídicas para a concessão da Justiça Gratuita, pois é necessária a demonstração robusta de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Outrossim, a recorrente juntou contrato social em que consta se tratar de uma associação de direito privado, sem fins lucrativos. Inobstante, a constituição dessa associação difere da entidade filantrópica, isso porque esta é inteiramente gratuita. Assim, remanesce perquirir se ela tem jus às benesses da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita pode ser…
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