Processo 0000194-23.2019.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000194-23.2019.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000194-23.2019.5.05.0631 RECLAMANTE: ANDRE PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE CACULE PROCESSO: 0000194-23.2019.5.05.0631 Fica V.sa. notificada para tomar ciência da decisão de #id:affe384 proferida no processo: "Trata-se de hipótese em que o reclamante, exercente do cargo de Agente de Combate de Endemias/Agente Comunitário de Saúde no Município de Caculé, desde 02/01/2009 – vinculação empregatícia em curso, portanto -, nos termos da sentença líquida de id 79f406c, proferida em 24.11.2020, obteve em juízo o reconhecimento do “pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%) calculado sobre o salário mínimo”, com as repercussões legais. O laudo pericial, em cujas conclusões se lastreou a condenação, foi apresentado em 06.02.2020. A execução em curso daquela sentença, portanto, conheceu delimitação no marco fixado para a incidência da prescrição quinquenal e a data de prolação daquele provimento de mérito. Sucedeu que o exequente, com a sua petição de id 5c2536a, de 18.05.2026, requer “a adoção das providências executivas necessárias à implementação do adicional de insalubridade …”, bem assim “a persecução das parcelas pretéritas inadimplidas, decorrentes da não implementação da verba reconhecida”. Instado a fazê-lo, o reclamado, com a sua manifestação de id e309132, argumenta, em síntese, que a parte contrária imprime alteração da “base da parcela para as competências vincendas”, com o registro de que a “implementação do adicional em folha de pagamento condiciona-se à verificação da permanência do fato gerador”, com a determinação de realização de nova perícia técnica. O autor, em sua petição de id b763e86, sustenta a desnecessidade de nova perícia, pois o “direito ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) já foi reconhecido por sentença”, com condições de trabalho inalteradas até que se prove o contrário. Em ligeira síntese, este é o quadro que se apresenta. Nos termos do art. 323 do CPC “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. O art. 892 da CLT, a seu turno, estabelece que “Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução” – grifo acrescido. A Orientação Jurisprudencial 172 da SDI 1 do TST, a seu turno, assinala que: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento”. Não há, portanto, controvérsia entre as partes quanto à vigência do pacto laboral, bem assim à função exercida pelo exequente, residindo o dissenso em torno de obrigação de trato sucessivo ou continuado, contanto que efetivamente verificado o exercício de atribuições, de forma habitual e permanente, sob as condições antes verificadas. Logo, tendo-se por subsistente a eficácia da condenação transitada em julgado, impõe-se ao empregador a inclusão em folha de pagamento do adicional de insalubridade enquanto…

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