Processo 0000194-23.2026.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000194-23.2026.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000194-23.2026.5.05.0002 RECLAMANTE: RENILDO MOREIRA RIBEIRO RECLAMADO: BAKEN CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5ff9b3 proferida nos autos. DECISÃO   I – RELATÓRIO OPUS INCORPORADORA LTDA. (2ª Reclamada) apresentou EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI (ID b071120). A 1ª Reclamada, BAKEN CONSTRUTORA LTDA., manifestou concordância integral com a exceção (ID 97b5876). O Excepto apresentou contestação (ID 6c692d4). Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de incompetência territorial foi apresentada antes da audiência inaugural e no prazo legal, nos termos do art. 800 da CLT, tendo sido assegurado o contraditório ao reclamante. Assim, conheço da exceção de incompetência territorial. MÉRITO A controvérsia diz respeito à competência territorial para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. A regra geral aplicável ao processo do trabalho encontra-se prevista no art. 651, caput, da CLT, segundo o qual a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Trata-se de critério legal objetivo, cuja finalidade não se limita à comodidade das partes, mas também à adequada instrução processual, à facilitação da colheita da prova e à aproximação do Juízo em relação ao local onde os fatos controvertidos ocorreram. No caso dos autos, a própria narrativa inicial revela que a prestação de serviços ocorreu no Estado de Goiás. O reclamante afirma que foi deslocado para Goiás para trabalhar, sustentando apenas que residia em Salvador/BA e que teria sido arregimentado nesta capital. Os documentos juntados aos autos, contudo, reforçam a vinculação do contrato ao Estado de Goiás.  A CTPS digital indica a Baken Construtora Ltda. como empregadora, com estabelecimento situado em Goiânia/GO.  O contrato de experiência apresentado pela reclamada aponta como local de trabalho o endereço situado no Setor Bueno, em Goiânia/GO.  A ficha de registro, embora consigne a residência do reclamante em Salvador/BA, identifica a empregadora com endereço em Goiânia/GO.  Os cartões de ponto juntados também indicam a cidade de Goiânia/GO, corroborando a tese de que a execução do contrato ocorreu naquela localidade. A residência do reclamante em Salvador/BA, por si só, não é suficiente para deslocar a competência territorial. Também não basta a alegação genérica de arregimentação nesta capital, desacompanhada de elemento probatório mínimo capaz de demonstrar que a contratação efetivamente ocorreu em Salvador/BA, sobretudo diante da documentação contratual que aponta o labor e a estrutura empresarial vinculados a Goiânia/GO. O art. 651, §3º, da CLT autoriza, em situações específicas, o ajuizamento da ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços quando o empregador promove atividades fora do lugar do contrato. Todavia, tal exceção não transforma o domicílio do trabalhador em critério autônomo e irrestrito de fixação de competência. É necessário que haja demonstração concreta de que o local escolhido pelo autor corresponde ao foro da contratação ou que estejam presentes circunstâncias excepcionais aptas a justificar a mitigação da regra legal. No presente caso, não há prova segura de que Salvador/BA…

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