Processo 0000194-29.2020.8.17.3080

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000194-29.2020.8.17.3080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 12 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0000194-29.2020.8.17.3080 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: JP COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EMBARGADA: TDC CONSTRUÇÕES, CULTURA E SERVIÇOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO PESADO. ALEGADO ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE LASTRO BANCÁRIO OFICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESORGANIZAÇÃO DOCUMENTAL IMPUTÁVEL À PARTE EMBARGANTE. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTOS NÃO INDIVIDUALIZADOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DECLARATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EFETIVAMENTE JULGADA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos pela ré-apelante contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sua condenação ao pagamento de R$ 107.403,00 em ação de cobrança de aluguéis de caminhão poliguindaste. A embargante aponta erro de fato na afirmação de que os cheques por ela apresentados teriam sido devolvidos ou nunca compensados, e omissão quanto à análise individualizada de documentos e extratos bancários para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão. Saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao afirmar a alegação de devolução dos cheques como premissa do julgado; se houve omissão quanto a documentos não individualizados nas razões de apelação; e se a ausência de prequestionamento explícito justifica a integração do julgado por esta via. III. Razões de decidir. O trecho embargado não encerra erro de fato autônomo, pois integra fundamentação articulada em três planos independentes: a exigência de prova bancária oficial para a comprovação do pagamento, a desorganização documental imputável à embargante que não correlacionou os documentos aos respectivos comprovantes de compensação nas razões de apelação, e o registro da alegação da autora sobre a devolução dos títulos como premissa não afastada por prova suficiente. Qualquer desses planos, por si só, é apto a sustentar a conclusão do julgado. A contradição apontada entre a sentença e o acórdão é ilusória: ambos os julgados adotaram o mesmo critério de valoração probatória, exigindo lastro bancário oficial. A tese específica sobre a suposta contradição entre os dois graus de jurisdição constitui inovação recursal, pois não foi articulada nas razões de apelação. Quanto à omissão, o acórdão não estava obrigado a examinar individualmente documentos cujos IDs e valores não foram correlacionados de forma clara e sistematizada pela embargante, que tinha o ônus de organizar sua defesa documental. A matéria probatória foi efetivamente julgada, de modo que o prequestionamento está atendido pela existência do acórdão, sendo desnecessária qualquer integração. A complexidade probatória objetiva da causa, decorrente de contrato verbal e documentação assistemática, afasta a caracterização de dolo protelatório e impede a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese. Embargos rejeitados, sem aplicação de multa. Tese: a exigência de lastro bancário oficial para a comprovação do pagamento —…

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