Processo 0000194-37.2021.5.10.0009

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000194-37.2021.5.10.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000194-37.2021.5.10.0009 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ILSON MENEZES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be901c proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id fc16e3b; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 2671acc). Representação processual regular (Id 053241c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d619fcd: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 6dbbfd3: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f303705: R$ 12.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 356a124: R$ 26.300,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e IX do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação do(s) artigo(s) 68 da LC 109/2001. O banco reclamado renova a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito.  Todavia, no julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese correspondente ao tema 1166 da tabela de repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência, decidindo que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Eis a ementa do referido julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO" (RE 1265564 RG, Relator, MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). Dessarte, nego seguimento ao recurso com esteio na Súmula 333 do col. TST.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 503 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamado argumenta que há coisa julgada, pois a ação anterior já determinou o recolhimento das contribuições à PREVI. Extrai-se do julgado que não há identidade nos pedidos e nas causas de pedir entre as ações ajuizadas, aspecto que obsta o reconhecimento da coisa julgada. Portanto, incólumes os dispositivos mencionados.  Nego seguimento.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA…

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