Processo 0000194-38.2026.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATAlc 0000194-38.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA RECLAMADO: MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI INTIMAÇÃO DA RECLAMADA De ordem, fica Vossa Senhoria ciente da r. sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face de MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI, rejeito a prescrição bienal e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, em razão da usência de obrigação legal da reclamada, como empregadora doméstica, de prestar informações aos sistemas CAGED e RAIS para o contrato de trabalho vigente entre 2015 e 2018. Importante destacar a inviabilidade de ser realizado pelo empregador e pelo Poder Judiciário o registro diretamente em carteira de trabalho digital quanto a período anterior a 24/09/2019, em sintonia com a Portaria nº 1.065/2019, conforme se extrai inclusive das respostas a perguntas frequentes no site [www.gov.br](http://www.gov.br), mais precisamente no seguinte endereço eletrônico: (acesso em 13/05/2026), senão vejamos: “18. O que eu faço com a minha CTPS Física? Com relação aos contratos de trabalho já registrados, A CTPS física deverá ser guardada para fins de comprovação. Durante o período de transição, caso ocorra alguma determinação judicial, determinando ao empregador que realize alguma anotação anterior à 24/09/2019, esta deverá ser realizada na CTPS Física” – grifo nosso. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 7,5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), de cujo recolhimento fica isenta em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. RIO BRANCO/AC, 13 de maio de 2026. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular RIO BRANCO/AC, 20 de maio de 2026. MARIA GORETE LIMA DE BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI
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