Processo 0000194-42.2016.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000194-42.2016.5.14.0416 RECLAMANTE: DELINE CONCEICAO DA COSTA RECLAMADO: MM COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e0ce83 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Elaborada a conta de liquidação (ID 12608b5), foi concedida oportunidade para que as partes autora e Reclamada se manifestassem, mas estas permaneceram silentes. Diante disso, homologo os cálculos (ID 12608b5), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total do débito da parte Reclamada em R$58.905,64 (Cinquenta e oito mil, novecentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Citação para Pagamento ou Garantia da Execução: Cite-se a parte Reclamada, MM COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, por meio de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do valor apurado ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Impugnação aos Embargos à Execução: Garantida a execução e opostos embargos à execução (art. 884 da CLT), intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Pagamento e Liberação: Em caso de pagamento ou garantia da execução, e decorrido o prazo para embargos, expeçam-se os alvarás necessários para que os pagamentos sejam realizados a quem de direito, com a devida observância dos encargos previdenciários e fiscais, conforme julgados. Falta de Pagamento ou Garantia: Na hipótese de não haver pagamento ou garantia da execução, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as diretrizes e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. As partes ficam cientes da presente decisão, por seus procuradores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 13 de agosto de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DELINE CONCEICAO DA COSTA
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