Processo 0000194-45.2013.4.01.3309
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000194-45.2013.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - BA9757-A POLO PASSIVO:DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS DOS SANTOS JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - (OAB: BA9757-A) DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: BA10109-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459595036) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000194-45.2013.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000194-45.2013.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - BA9757-A POLO PASSIVO:DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por José Carlos dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA que, nos autos de ação de consignação em pagamento ajuizada em face do Distrito de Irrigação Formoso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, ao reconhecer a inadequação da via eleita. Na sentença, o juízo entendeu que a ação de consignação em pagamento possui finalidade restrita de permitir ao devedor a quitação da obrigação mediante depósito judicial quando há recusa do credor em receber o pagamento, não se prestando à discussão acerca da legalidade ou da composição da cobrança realizada. Concluiu que, no caso concreto, o autor pretendeu utilizar a via consignatória para questionar a composição das tarifas administrativas de irrigação, especialmente a tarifa K2, bem como a forma de rateio das despesas do sistema de irrigação entre os usuários, matéria que demandaria dilação probatória incompatível com o rito especial da ação consignatória. Em razão disso, reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na apelação, a parte argumenta que é agricultor familiar beneficiário do Projeto de Irrigação Formoso e que a cobrança da tarifa de água vem sendo realizada de forma indevida, com a inclusão de valores que não corresponderiam ao consumo efetivo do lote de sua titularidade. Sustenta que buscou efetuar o pagamento do valor que entende devido, no montante aproximado de R$ 150,00, correspondente ao consumo mensal de água, mas não obteve êxito, razão pela qual propôs a presente ação consignatória. Afirma, ainda, que a parte ré pretende interromper o fornecimento de água ao seu lote em razão da cobrança de taxa emergencial extra, a qual, segundo alega, vem sendo exigida há mais de três anos e não observa critérios justos de rateio entre todos os beneficiários do sistema de irrigação. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e permitir o prosseguimento da ação consignatória. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198):…
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