Processo 0000194-46.2025.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000194-46.2025.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dlppvh
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0000194-46.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: IVO MIRANDA BATISTA RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 614557a proferida nos autos. DECISÃO I - Trata-se de fase de liquidação de sentença transitada em julgado na qual o reclamante apresentou seus cálculos em Id 2ac472c. A  reclamada, por seu turno, impugnou a conta apresentada, alegando equívoco notadamente quanto ao fechamento do cartão de ponto, horas extras 100% e intervalo interjornada, com reflexos em férias +1/3 , 13º e RSR e à indevida inclusão de custas processuais (Id a3eae6e e Id 74a7539). A parte autora intimada apresentou manifestação Id 8df0793 reiterando que os cálculos elaborados utilizaram os parâmetros fixados na sentença. O juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise detalhada das contas e, se necessário, a elaboração de novos cálculos, em estrita consonância com os parâmetros definidos na decisão exequenda. A Divisão de Liquidação em sua análise consubstanciada no parecer de Id 3c07d05, constatou equívocos nos cálculos elaborados pela parte autora.  Assim, pela Contadoria Judicial,  houve a elaboração da conta de liquidação, presente no Id 94eba08, que ajustou-se estritamente aos ditames do título executivo judicial. Ante o exposto, e em perfeita consonância com o parecer da Contadoria, o qual acolho integralmente como fundamento desta decisão, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados no Id 94eba08, para fixar o montante total devido pela reclamada em R$20.718,22. II - Em consonância com a Portaria Normativa n. 47, de 7-7-2023, da Procuradora-Geral Federal, publicada no DOU de 8-8-2023, do Ofício 1/2023/GAB/SUBCOB/PGF/AGU de 14-8-2023 e do Ofício-Circular TST.CGJT n. 25/2023, fica dispensada a intimação da União no presente caso, uma vez que o valor atualizado das contribuições sociais devidas é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). III - Portanto,  registre-se o início da execução e, nos termos do art. 880 da CLT,  INTIME-SE  a  parte executada, via DJEN, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento de R$20.718,22, pagar o débito apurado nos cálculos de liquidação homologados ou garantir a execução, sob pena de penhora, salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. IV - Caso não haja pagamento ou garantia da execução, proceda-se ao bloqueio de ativos do devedor via SISBAJUD para fins de garantia da execução. V - Havendo êxito, intime-se a executada para, querendo opor embargos à execução, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. VI - Opostos embargos no prazo legal, intime-se a parte exequente para impugnação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. VII - Infrutífero o SISBAJUD,   insira-se, no GIGS, novo prazo de 45 dias contados da intimação da primeira executada para pagamento do débito, a fim de que seja realizada a inclusão da parte devedora no Banco Nacional de Devedores -   BNDT e no SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT, providência desde já determinada e ato contínuo, INTIME-SE o exequente para impulsionar a execução, indicando bens à penhora, no prazo de 5 dias. VIII - Dê-se ciência à parte exequente e cumpra-se. BURITIS/RO, 13 de maio de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LCM…

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