Processo 0000194-47.2009.8.05.0235

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000194-47.2009.8.05.0235
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000194-47.2009.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: DJAIR DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA11400), JOSE CARLOS ARAUJO LIMA (OAB:BA11524), ILLA KARLA RAMOS ARAUJO (OAB:BA43702) REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A), ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631), INAIANA TEIXEIRA DE JESUS (OAB:BA50802)   SENTENÇA   Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DJAIR DE JESUS NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE sob alegação de que é servidor públic0o municipal efetivo e que houve supressão ilegal e imotivada de gratificação que recebia há mais de 16 anos. Assim, pleiteia, a reincorporação da gratificação de função; além do reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, com os devidos reflexos remuneratórios; o pagamento de quinquênios; perdas da URV; a alegada estabilidade financeira; o recebimento de abono salarial; a revisão geral de sua remuneração; bem como indenização por danos morais.  Aduziu que foi admitida no serviço público municipal em 01/09/1994, após aprovação em concurso público para o cargo de Técnico em Administração. Sustenta que percebia gratificação de função no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), em razão do exercício do cargo de assistente, defendendo, por conseguinte, o direito à sua incorporação.  Asseverou que, com a mudança de gestão, foi revertido ao seu cargo de origem (Técnico em Administração), resultando na retirada abrupta das gratificações e na redução de seus vencimentos, o que lhe causou severos danos financeiros e morais. Juntou documentos. Em contestação (ID 29806989), o réu suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a abril de 2004, bem como do alegado abono salarial. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do direito invocado e a impossibilidade de revisão geral anual sem lei específica. Quanto ao índice de 11,98% (URV), aduz que sua aplicação restringe-se às hipóteses em que houve conversão remuneratória em data diversa da do efetivo pagamento, o que não ocorreria no caso concreto. Afirma que, no âmbito do Município de São Francisco do Conde, a Medida Provisória nº 01/94 disciplinou a conversão para URV, determinando a utilização do valor da URV na data do crédito, afastando, assim, eventual defasagem. Por fim, refuta o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, pela prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica (ID 29807000), a parte autora impugnou a preliminar, rebateu os argumentos da contestação e reiterou o pedido de gratuidade da justiça, juntando documentos.  Autos remetidos a este Núcleo 4.0 deste e. TJBA. É O RELATÓRIO. DECIDO. A princípio, defiro a gratuidade da justiça à autora. Constatam-se os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes são legítimas e há interesse processual. Presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao seu julgamento antecipado. Da prescrição quinquenal Preliminarmente, o réu suscita a prescrição quinquenal.…

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