Processo 0000194-50.2025.5.23.0101

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000194-50.2025.5.23.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000194-50.2025.5.23.0101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE RECORRIDO: HERMANDO SANTOS SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000194-50.2025.5.23.0101 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE 1º RECORRIDO: HERMANDO SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUZINEIDE ARANTES DA SILVA E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: PRESTADORA DE SERVIÇOS ADF LTDA. ADVOGADO: JOSEMIR SOUSA SANTOS LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 4968af7; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id da7b604). Representação processual regular (Súmula n. 436/TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331 do TST. - violação aos arts. 5º, LIV, LV, 37, XXI, § 6º e 102, § 2º, da CF. - violação aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93; 117, caput, § 1º, da Lei n. 14.133/2021. - contrariedade à ADC n. 16 do STF. - contrariedade aos Temas n. 246 e 1118 do STF. A Turma Revisora firmou convicção no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Lucas do Rio Verde pelo adimplemento das obrigações decorrentes do pacto laborativo noticiado na peça de ingresso. Inconformado, o ente público busca o reexame do aludido decisum. Registra que "A tese firmada no Tema 1118 do STF é clara e inequívoca: o ônus da prova da falha na fiscalização por parte da Administração Pública recaí sobre o trabalhador, e não sobre o ente público. Este posicionamento modifica substancialmente a jurisprudência que vinha sendo aplicada pela Justiça do Trabalho, que atribuía esse ônus à Administração Pública. A decisão do STF no Tema 1118, ao inverter a carga probatória, reafirma a diretriz de que a responsabilidade do ente público não pode ser automática ou presumida, exigindo do reclamante a demonstração concreta da omissão culposa da Administração." (sic, fl. 459). Argumenta que, "Ao julgar o presente caso, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região não aplicou o Tema 1118 do STF, fato que representa uma frontal e gravíssima violação à autoridade das decisões da Suprema Corte e à própria ordem constitucional. Uma tese firmada em regime de Repercussão Geral pelo STF, que interpreta a Constituição Federal e define o alcance de uma norma jurídica, possui efeito vinculante e erga omnes, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes, independentemente da fase processual em que se encontrem." (fl. 459). Defende que, “Ao manter o ônus da prova da fiscalização na Administração Pública, o acórdão recorrido contrariou diretamente a tese firmada no Tema 1118 do STF.” (fl. 460). Consigna que “O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a falha na fiscalização, o que deveria levar à improcedência do pedido de responsabilidade…

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