Processo 0000194-51.2025.5.13.0029
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0000194-51.2025.5.13.0029 RECORRENTE: ARIVANY SILVA SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61f5eac proferida nos autos. RORSum 0000194-51.2025.5.13.0029 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARIVANY SILVA SANTOS JOSE AURELIO SILVA JUNIOR (CE34981) RONALDO MARCIO SOARES BRITO (CE39086) VICTOR COELHO BARBOSA (CE34958) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) RECURSO DE: ARIVANY SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id a288437; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id a991fa7). Representação processual regular (Id 756b4b9). Preparo dispensado (Id 82dc3e4, deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. - violação ao art. 8º, § 1º, e art. 11, da CLT; art. 3º da lei nº 14.010/2020. - divergência jurisprudencial. Volta-se a parte recorrente contra a decisão que manteve a prescrição aplicada, defendendo que não foi observada a aplicação da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. Argumenta que "a Lei nº 14.010/2020 instituiu causa legal de suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias, nos termos de seu art. 3º. A suspensão da prescrição implica a paralisação da contagem do prazo, ou seja, o período não é computado, devendo ser integralmente acrescido ao termo final. Assim, o prazo bienal, que originalmente se encerraria em 18/02/2025, deve ser prorrogado por mais143 dias, projetando-se para 14/05/2025." Assim, pede que seja afastada a prescrição bienal indevidamente reconhecida, declarando-se a plena tempestividade da ação e determinando o regular prosseguimento do feito. A Turma Julgadora, sobre o tema, assim decidiu: "Da prescrição bienal O recorrente pugna pelo afastamento da prescrição bienal pronunciada na origem. Sustenta que, embora a extinção contratual tenha ocorrido em 22/12/2022, já com projeção do aviso prévio, e a ação tenha sido ajuizada em 18/02/2025, o fluxo do prazo prescricional foi impactado pela Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado - RJET). Argumenta que o art. 3º da referida norma estabeleceu o impedimento ou a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 em virtude da pandemia de covid-19, totalizando um interregno de 143 dias. Defende a aplicação do RJET à seara trabalhista, por se tratar de ramo do Direito Privado, asseverando que a suspensão ocorrida no curso…
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