Processo 0000194-53.2024.8.17.2380
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000194-53.2024.8.17.2380 AUTOR(A): JULIANO LEITE DE LIMA RÉU: NEOENERGIA S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora afirmou, em síntese, que: (i) é consumidora dos serviços prestados pela parte ré; (ii) no mês de novembro/2023, foi surpreendida com o recebimento de notificação acompanhada do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404355128; (iii) caso tenha havido inspeção, ocorreu em data e horário desconhecidos, uma vez que em nenhum momento prepostos da ré adentraram a sua residência para averiguar eventual irregularidade; (iv) conforme consta do TOI, teriam sido identificadas supostas violações no medidor de energia sob sua responsabilidade, o que teria gerado divergência entre o consumo real e o valor faturado, resultando na imposição de cobrança no montante de R$ 3.353,26; (v) não foi previamente informada acerca de qualquer procedimento investigativo relativo a eventual fraude em seu medidor; e (vi) jamais se valeu de meios ilícitos para a utilização ou desvio de energia elétrica. Requereu, assim, que parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito ora discutido, bem como de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (inclusive liminarmente), a declaração de nulidade do débito e a indenização pelos danos morais supostamente experimentados. Recebida a petição inicial (ID 162420858), deferiu-se o pedido liminar, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo legal. Manifestação da parte ré informando o cumprimento da liminar (ID 165135186). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 166042736). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, diante da legalidade do procedimento adotado. Réplica no ID 175758013. Concedeu-se prazo às partes para especificação de provas (ID 187460368). No entanto, apenas a parte ré se manifestou (ID 192375653). Determinou-se a intimação da parte ré para colacionar aos autos cópia da integralidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (IDs 208316691 e 220995979), o que foi cumprido no ID 223101074. Após a manifestação da parte autora (ID 229634950), os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prólogo Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide e a questão é essencialmente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, o juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB). 2.2. Mérito O CDC ingressou no ordenamento jurídico pátrio com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, em cumprimento ao comando…
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