Processo 0000194-62.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000194-62.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000194-62.2025.5.21.0018 RECORRENTE: OPEN PIZZA LTDA RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA FILHO RECURSO ORDINÁRIO nº 0000194-62.2025.5.21.0018 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RECORRENTE: OPEN PIZZA LTDA. ADVOGADO: CAMILA GOMES BARBALHO, OAB/RN 13904; BRUNA DIAS DE MELO, OAB/RN19960 RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO:MARCELO ROMEIRO E CARVALHO CAMINHA, OAB/RN 12736 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTERJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos do reclamante, reconhecendo a supressão parcial do intervalo interjornada e condenando a reclamada ao pagamento de horas extras. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do depoimento testemunhal e a correta aplicação do ônus da prova em relação à supressão do intervalo interjornada. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O Tribunal considera o recurso tempestivo e apto a ser conhecido. 4. A testemunha apresentou depoimento consistente com as alegações da inicial, corroborando a jornada de trabalho e a supressão do intervalo interjornada. 5. A divergência nos horários relatados pela testemunha não invalida o depoimento, servindo apenas para o juiz fixar a média. 6. O depoimento da testemunha é válido, pois presenciou a jornada e a fixação do intervalo, corroborando o relato inicial. 7. A sentença foi fundamentada no conjunto probatório, em conformidade com o princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 9. É válida a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada, quando comprovada a jornada de trabalho e a ausência do intervalo, com base no depoimento testemunhal consistente e na análise do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; CPC, art. 371.   RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, OPEN PIZZA LTDA, em face da sentença (ID 6372dfa complementada com a planilha de cálculos - ID ID f123463) prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, que julgou procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, proposta por CLÁUDIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA FILHO. A sentença reconheceu a supressão parcial do intervalo interjornada, e condenou a reclamada a pagar ao reclamante 30 minutos extras, com adicional de 50%, de forma indenizatória, durante todo período contratual. Nas razões recursais (ID 2cbd662), a reclamada insubordina-se contra essa decisão e requer a desconsideração do depoimento da testemunha, por incoerência à "convicção judicial". Argumenta que desconsiderado dito depoimento, tem-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova. Superada essa argurmentação, pugna pela distribuição "correta" do ônus da prova. A reclamada opôs Embargos de Declaração (ID 1a42a82), os quais foram acolhidos para (ID 756a39f - planilha de cálculos - ID f123463). O reclamante apresenta suas contrarrazões no ID dd910fe, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo…

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