Processo 0000194-71.2026.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000194-71.2026.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000194-71.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: CLEITON BATISTA DA SILVA RECLAMADO: VETRUS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97938c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: ACOLHER a preliminar de limitação dos valores dos pedidos indicados na inicial; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por CLEITON BATISTA DA SILVA em face de VETRUS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora (art. 483, "d", da CLT), fixando o término do vínculo em 06/02/2026; b) condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 6 dias (fevereiro de 2026), aviso prévio indenizado de 30 dias, décimo terceiro proporcional de 2026 (2/12), férias vencidas do período 2024/2025 com o terço constitucional, férias proporcionais do período 2025/2026 (5/12, limitadas ao valor do pedido da inicial + 1/3) com o terço constitucional, FGTS de todo o período contratual não recolhido acrescido da indenização de 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; c) determinar que a reclamada proceda à baixa na CTPS do autor, fazendo constar a data de saída em 14/03/2026, no prazo de 5 dias após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.500,00, ou anotação pela Secretaria da Vara; d) determinar que a execução das obrigações de pagar liquidadas processe-se exclusivamente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE (Juízo Universal da Recuperação Judicial do processo nº 0000942-18.2024.8.17.2370), mediante a expedição de certidão de habilitação de crédito, ficando vedados atos constritivos diretos por este órgão da Justiça do Trabalho; Concedo  ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e indeferir o idêntico pleito formulado pela reclamada; Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da condenação em favor do patrimo do reclamante; Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (férias vencidas do período 2023/2024 e o valor excedente de dano moral), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Tudo conforme a fundamentação supra. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, devendo ser observada a composição salarial do autor. Contribuição previdenciária a cargo da ré, descontada a cota-parte do autor, nos termos da Súm. 368 do TST. Observem-se as parcelas descritas no art. 28 da L. 8.212/91, sobre as quais incidirão as contribuições previdenciárias. Cálculos mês a mês, segundo o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A da L. 7713/89 e a IN.1500/2014 da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST. Determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da Súmula 381, do C. TST, e juros legais, na forma da Lei nº 8.177/91, até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Após, deve-se aplicar o…

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