Processo 0000194-73.2023.8.27.2715

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000194-73.2023.8.27.2715
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000194-73.2023.8.27.2715/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : BRAZ RODRIGUES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. A LITIGÂNCIA ABUSIVA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL, A EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COIBIR TAIS CONDUTAS, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA N. 1.198/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. 2. A apelante, em preliminar, suscita a necessidade de juízo de retratação pelo magistrado de origem. No mérito, requer a desconstituição da sentença extintiva. 3. Em contrarrazões, pugna-se pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a determinação judicial era legítima e necessária ao combate à litigância predatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC impede o conhecimento da apelação; e (ii) saber se o descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A ausência de juízo de retratação constitui mera irregularidade processual e não impede o conhecimento do recurso, inexistindo nulidade ou prejuízo à parte. 4. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e em observância às orientações do CINUGEP e ao Tema 1.198 do STJ, exigir documentos específicos e atualizados para aferição da autenticidade e seriedade da demanda. 5. O não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial compromete a regular constituição e o desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A utilização reiterada de petições padronizadas, com possível reaproveitamento de procurações e ausência de individualização da demanda, caracteriza indícios de litigância predatória, justificando maior rigor na verificação dos pressupostos processuais, conforme diretrizes do CNJ (Resolução nº 349/2020 e Recomendação nº 159/2024) e entendimento consolidado do STJ (Tema 1.198). 7. A litigância abusiva compromete a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e o devido processo legal substancial, sendo legítima a adoção de medidas para sua prevenção, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o entendimento do STJ (Tema 1.198). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e improvido , mantendo-se a sentença extintiva. Tese de julgamento. “1. A ausência de juízo de…

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