Processo 0000194-75.2026.5.18.0191

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000194-75.2026.5.18.0191
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS CumSen 0000194-75.2026.5.18.0191 EXEQUENTE: SALMY SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 224abf5 proferida nos autos. DECISÃO A executada DINAMO ENGENHARIA LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição. Mantenho a decisão recorrida. A decisão agravada possui natureza eminentemente interlocutória, limitando-se à adoção de providência executiva destinada à efetivação da execução, consistente na retenção de eventuais créditos da executada perante terceiro, sem resolver definitivamente incidente executório, sem apreciar embargos à execução ou extinguir a execução. Incide, portanto, a regra do art. 893, § 1º, da CLT, segundo a qual as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Ademais, a decisão recorrida não determinou penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas a retenção de eventuais créditos da executada perante terceiro. Assim, as alegações fundadas no art. 866 do CPC, na Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-II do TST e na ADPF nº 485 dizem respeito ao mérito da medida executiva e não afastam a irrecorribilidade imediata da decisão. Quanto à alegação de ausência de garantia do juízo, torna-se desnecessário o seu exame, porquanto o não processamento do agravo de petição decorre, desde logo, de seu manifesto descabimento em razão da natureza da decisão impugnada. Verifico, ainda, que a procuração juntada pela própria executada indica endereço diverso daquele atualmente cadastrado no sistema PJe, informando como sede da empresa a Avenida dos Holandeses, nº 13, Edifício Windows Open Mall, 2º Andar, Sala 208, Bairro Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65.075-650. Diante disso, retifico o cadastro da executada no sistema PJe para fazer constar o referido endereço e determino a expedição de carta precatória executória para cumprimento naquele local. Após a expedição da carta precatória, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, observadas as cautelas de estilo. O agravo de instrumento interposto não possui efeito suspensivo, razão pela qual permanece sem alterações a determinação de bloqueio e transferência dirigida à devedora subsidiária EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A transferência deverá ser realizada para conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0871 – Mineiros, vinculada a estes autos, tão logo os valores estejam disponíveis. Este ato será publicado no DJEN, por meio do sistema PJe, para intimação das partes. MINEIROS/GO, 09 de julho de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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