Processo 0000194-81.2026.5.09.0658

TRT9 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000194-81.2026.5.09.0658
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU PetCiv 0000194-81.2026.5.09.0658 AUTOR: TRANSRODOFORTE TRANSPORTADORA INTERNACIONAL LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5da8c02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Juíza do Trabalho desta Vara. LUCIANO MARCELO CARDOSO Diretor de Secretaria   DECISÃO 1. QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE #id:b240f22: Com razão a AGU, quanto a necessidade de redirecionamento da citação inicial à PGFN. Retifique-se, pois, a autuação processual e notifique-se a União, desta feita, por meio da PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN, sobre a propositura desta ação e para, querendo, ratificar a contestação de #id:b240f22 ou apresentar nova defesa escrita e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 335 do CPC c/c art. 884 da CLT). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os documentos que acompanham a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Nos prazos assinalados para defesa e impugnação deverão as partes especificar fundamentadamente as provas que pretendem produzir, sendo que em relação às provas orais e periciais deverá ser demonstrada a pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á pela desnecessidade de produção de outras provas e autorização para encerramento da instrução processual. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na qual será analisada a real necessidade da produção das provas requeridas, em não sendo o caso, a designação de julgamento. 2. QUANTO AO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE TUTELA DE #id:2de5743: Como já expendido na decisão primeira de #id:3e5296a, o art. 151, II e V, do CTN estabelece que o depósito do montante integral da multa e a concessão de medida liminar ou de antecipação de tutela proferida em ação judicial suspendem a exigibilidade do crédito tributário, obstando, portanto, o ato de inscrição em dívida ativa e também impede a incidência de juros, correção monetária e multa moratória, por se equiparar ao pagamento.  O art. 7º da Lei 10.522/2002, que disciplina sobre o Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), prescreve que será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprovar que "tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo". E o art. 38 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que “A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos”. Dessarte, no presente caso, há probabilidade do direito, pois, nos termos do artigo 38 da Lei nº 6.830/1980, do art. 7º da Lei n. 10.522/2002 e dos incisos II e V do art. 151 do Código Tributário Nacional, verificado que a parte autora ofereceu garantia idônea e suficiente (cfe. depósito judicial de #id:12a1151), providência que visa a garantir integralmente o juízo e afastar qualquer prejuízo ao Erário, a suspensão da exigibilidade do…

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