Processo 0000194-83.2025.5.06.0146

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000194-83.2025.5.06.0146
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000194-83.2025.5.06.0146 RECORRENTE: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO EMERSON LIMA DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa6fa9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000194-83.2025.5.06.0146 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (AL10729) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO EMERSON LIMA DA CRUZ CLYCIA RODRIGUES FERREIRA (GO61932) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES   RECURSO DE: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 8c75866; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id d62da69). Representação processual regular (Id c1d5385). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 24d11ca: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 24d11ca: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ef69878,80247eb: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 62f61df,8b10842; Condenação no acórdão decrescida, id f5a556f : R$ 3.000,00; Custas decrescidas no acórdão, id f5a556f : R$ 60,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da alegada quitação das verbas rescisórias (...) A despeito da anexação do documento bancário a que faz alusão a demandada, em suas razões recursais, ter ocorrido apenas após encerramento da fase de instrução do presente feito e de não atender aos requisitos estabelecidos pela Súmula 8 do C.TST para seu conhecimento(ausência de justo impedimento e fato superveniente à sentença), passo, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, à análise de mérito do elemento probatório acima mencionado. Para que um documento comprove juridicamente uma operação bancária, é indispensável que ele atenda aos seguintes requisitos: 1.Execução real da operação (não mera simulação); 2.Ambiente de produção ou sistema oficial da instituição financeira; 3.Efeito patrimonial verificável (débito/crédito); 4.Rastreabilidade bancária (ID de transação, autenticação e compensação); 5.Vinculação inequívoca às partes envolvidas. Relatórios gerados em ambiente de teste, como o apresentado na hipótese, por definição, não produzem efeitos jurídicos reais, pois são voltados à validação de sistemas,não integram o core bancário produtivo e não resultam em movimentação financeira efetiva. Dessa forma, um relatório de consistência do movimento transmitido produzido em ambiente de teste não serve, juridicamente, como comprovante de realização de operação bancária. A parte recorrente lograria comprovar a tese recursal se adunasse aos autos um dos seguintes documentos: extrato bancário oficial; comprovante de TED/PIX/DOC liquidado; registro contábil com reflexo patrimonial; confirmação institucional emitida em ambiente de…

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