Processo 0000194-84.2025.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000194-84.2025.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000194-84.2025.5.12.0027 RECORRENTE: SALETE LUSTOSA DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SALETE LUSTOSA DE FREITAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000194-84.2025.5.12.0027 (ROT) RECORRENTES: SALETE LUSTOSA DE FREITAS, STUDIO 40 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA RECORRIDOS: SALETE LUSTOSA DE FREITAS, STUDIO 40 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS           SOBREAVISO. CONTATO TELEFÔNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero acionamento eventual por telefone, sem regime de plantão ou restrição à liberdade de locomoção, não caracteriza sobreaviso.             V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA/SC. Inconformadas com a r. sentença da lavra da MM. Juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A autora insurge-se contra a improcedência do pedido de horas de sobreaviso. A ré, por sua vez, argui a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras, ao afastamento do art. 62, II, da CLT, à jornada arbitrada, bem como quanto à concessão da justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais. Custas e depósito recursal recolhidos. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - SOBREAVISO Pede a autora a condenação da ré ao pagamento das horas de sobreaviso com os reflexos legais. Argumenta que era obrigada a permanecer à disposição da reclamada fora da jornada contratual, especialmente aos finais de semana, aguardando chamados por meio telefônico, o que restringia seu descanso e sua vida pessoal, impedindo-a de assumir compromissos, viajar ou se desligar das atividades laborais, caracterizando controle patronal por meios telemáticos, nos termos da Súmula 428, II, do TST. Sem razão. A narrativa da prova oral não evidencia a submissão da autora a regime de plantão ou a controle patronal efetivo durante os períodos de descanso, aptos a restringir de forma objetiva e concreta sua liberdade de locomoção, nos moldes do §2º do art. 244 da CLT ou do entendimento consolidado na Súmula 428, II, do TST. Do conjunto probatório, infiro que a autora poderia ser eventualmente acionada por telefone, sem exclusividade, sem escala formal de plantão e sem imposição de resposta imediata ou limitação concreta ao deslocamento, o que não se confunde com o regime de sobreaviso. Ressalto que o mero uso de aparelho celular ou a expectativa de eventual chamado não são elementos suficientes à caracterização do referido regime. Dessa forma, ausente prova de restrição efetiva à liberdade de locomoção ou de sujeição a controle do empregador durante o período de folga, não restam configurados os requisitos para o reconhecimento do sobreaviso. Por conseguinte, nego provimento ao recurso. RECURSO DA RÉ     1 - HORAS EXTRAS A ré sustenta que, no período em que a autora trabalhou em São Paulo, ela exerceu a função de inspetora externa, exercendo sua…

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