Processo 0000194-85.2026.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000194-85.2026.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000194-85.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: ANNE GABRIELLA DE SOUZA DIAS RECLAMADO: VIDA ATENDIMENTO LABORATORIAL DOMICILIAR E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6eaf13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo rejeitar a preliminar arguida pela parte Ré e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por ANNE GABRIELLA DE SOUZA DIAS em face de VIDA ATENDIMENTO LABORATORIAL DOMICILIAR E SERVICOS EIRELI ME, para condenar a reclamada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 7.789,45, montante que corresponde ao valor da condenação acrescida de custas processuais e da contribuição previdenciária devida pelo empregador, referente as seguintes parcelas: a) diferenças de FGTS; b) multa de 40%; c) multa do art. 477 da CLT, nos termos da planilha de cálculo em anexo, que integra o presente decisum. Os valores devidos a título de FGTS e da respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, para posterior liberação por meio de alvará judicial. Condeno a reclamada a fechar o vínculo da autora no sistema CAGED/RAIS, fazendo constar a data de saída de 23/01/2026 (data do término do aviso prévio trabalhado), no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado. Caso a reclamada não cumpra com a obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder às anotações. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905, o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Não há contribuição previdenciária ou imposto de renda a ser recolhido, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela deferida. Custas pela reclamada no importe de R$ 155,79, calculadas sobre o valor de R$ 7.789,45, valor da condenação. NOTIFICAR AS PARTES. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO.   ARACAJU/SE, 19 de maio de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular   ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIDA ATENDIMENTO LABORATORIAL DOMICILIAR E SERVICOS EIRELI - ME

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