Processo 0000194-90.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000194-90.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000194-90.2025.5.21.0041 RECORRENTE: J DE SA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA DA TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a40741 proferida nos autos. ROT 0000194-90.2025.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO BATISTA DA TRINDADE CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido:   EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   J DE SA LTDA LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS (RN11886) Recorrido:   Advogado(s):   JAIME DE SA CORREA DE ARAUJO JUNIOR LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS (RN11886)   RECURSO DE: JOAO BATISTA DA TRINDADE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 03/06/2026, consoante certidão de Id d39d5b1; e recurso de revista interposto em 17/06/2026 (Id 43c9132). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 04 e 05/06/2026 (Feriado Nacional e Regimental - Corpus Christi). Representação processual regular (mandato tácito Id 5dbd5f5). Preparo dispensado, ante o deferimento do benefício de justiça gratuita na sentença.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República. - violação aos artigos 832, da CLT, e 489 do CPC. O recorrente argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação deficiente, pois ao manter o acórdão anterior "por seus próprios fundamentos", recorreu à fundamentação per relationem de forma inválida para o saneamento de embargos de declaração. Diz que “Se o acórdão houvesse efetivamente "sopesado" a conclusão técnica sobre ineficácia dos EPIs, não teria afirmado que o perito se baseou "apenas" em falha de registro”. Requer, assim, a nulidade dos acórdãos regionais por negativa de prestação jurisdicional.  Acerca da alegação de negativa de prestação jurisdicional, por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Analisando o recurso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, nas razões recursais do subtópico (às fls. 518-519), de modo a cumprir a exigência formal prevista no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO…

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