Processo 0000194-90.2025.8.27.2719
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000194-90.2025.8.27.2719/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : OSVALDO FEITOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa, beneficiária de aposentadoria, contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutem descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “cartão de crédito anuidade”, no montante total de R$ 643,25, referentes a serviço que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito que originou as cobranças; (iii) determinar a legalidade da cobrança de anuidade diante da ausência de informação adequada; e (iv) verificar a configuração de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do apelo, ainda que reproduzam fundamentos da inicial, enfrentam especificamente o fundamento da sentença quanto à suficiência das faturas como prova da contratação, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297/STJ). Atribui-se à instituição financeira o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a existência de contratação válida (art. 373, II, do CPC). Verifica-se que o banco não apresenta contrato assinado nem prova inequívoca da manifestação de vontade da consumidora, limitando-se à juntada de faturas e registros de utilização do cartão. Afirma-se que a ausência de assinatura em contratos de adesão não invalida automaticamente o negócio jurídico, mas exige prova robusta da adesão do consumidor, a qual não se verifica no caso concreto. Entende-se que a eventual utilização do cartão não supre a ausência de comprovação da contratação, sobretudo diante da condição de pessoa idosa da autora, reconhecida como hipervulnerável (art. 4º, I, do CDC; Lei 10.741/2003). Conclui-se que a cobrança de anuidade é abusiva, pois não há demonstração de ciência prévia e inequívoca da consumidora acerca da tarifa, violando o dever de transparência (art. 39, III, do CDC). Caracteriza-se falha na prestação do…
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