Processo 0000194-90.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000194-90.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000194-90.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: GELCENI MAESTRO RECLAMADO: ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e163f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0000194-90.2026.5.17.0001     I. relatório GELCENI MAESTRO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, buscando, em resumo, a declaração de rescisão indireta, o pagamento de verbas rescisórias, restituição de descontos indevidos e multa do art. 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.566,51. A ré apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se.   II. fundamentação 1. rescisão indireta A reclamante busca a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando seu pedido na conduta da reclamada em lançar como "faltas injustificadas" os dias de afastamento médico a partir do 16º dia. Com efeito, observa-se no holerite do mês da cirurgia (outubro/2025) que a reclamada pagou os 15 dias iniciais de afastamento, mas descontou os 15 dias restantes. Ocorre que, a partir do 16ª dia, o contrato se suspende. Ainda que a autora já seja aposentada pelo INSS e, por isso, não faça jus ao auxílio por incapacidade provisória, certo é que a ré não precisa pagar salários. Há suspensão integral. Assim, ainda que a reclamada tenha considerado os afastamentos como falta, o que, em tese, foi um erro quanto ao método de registro, não houve nenhum prejuízo financeiro direto à autora no que tange ao pagamento dos dias não trabalhados e não cobertos pelo INSS. A suspensão do contrato de trabalho, mesmo que indevidamente tratada pela empresa como "falta", não acarreta a obrigação de pagamento de salário pela empregadora e, por conseguinte, não configura, por si só, direito violado que autorize a rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante do exposto, rejeitam-se o pleito de declaração de rescisão indireta e demais decorrentes.   2. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Recebendo a autora salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedem-se os benefícios da justiça gratuita. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, sob os fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 do Supremo Tribunal Federal, que consagrou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, rejeita-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela sua sucumbência.   III. dispositivo Pelo exposto, decide-se rejeitar integralmente os pedidos formulados por GELCENI MAESTRO em face de ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas, pela reclamante, dispensadas, no importe de R$ 251,33, calculadas sobre o valor de R$ 12.566,51 dado à causa. Intimem-se.   CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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