Processo 0000194-91.2025.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000194-91.2025.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000194-91.2025.5.12.0057 RECORRENTE: RODRIGO TURLON SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO TURLON SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000194-91.2025.5.12.0057 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ RECORRENTES: 1. RODRIGO TURLON SANTOS TEIXEIRA                              2. TOMBINI & CIA. LTDA. RECORRIDOS: 1. RODRIGO TURLON SANTOS TEIXEIRA                           2. TOMBINI & CIA. LTDA.                           3. MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.                           4. BRF S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/namf.     EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o Tema n° 59 do TST, a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST. 2. A licitude do contrato de frete e a autonomia da transportadora afastam a responsabilização subsidiária das empresas donas da carga ou clientes da transportadora pelos créditos trabalhistas dos motoristas. 3. No caso, ficou evidenciado que a relação jurídica estabelecida entre a primeira ré e as demais empresas possuía natureza estritamente comercial e mercantil, cujo objeto era o transporte rodoviário de produtos. Recurso ao qual se nega provimento.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente RODRIGO TURLON SANTOS TEIXEIRA e TOMBINI & CIA. LTDA., e recorridos RODRIGO TURLON SANTOS TEIXEIRA, TOMBINI & CIA. LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e BRF S. A. Recorrem o autor e a primeira ré (Tombini) da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Bernardo Moré Frigeri, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões de recurso, o demandante insurge-se contra os seguintes pontos: limites da condenação aos valores dispostos na exordial; diferenças nas comissões; dano existencial; responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira rés; e honorários advocatícios. A primeira ré insurge-se contra o intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões oferecidas pelo autor no ID 6a76115, pela primeira ré (Tombini) no ID e95d076, e pela terceira ré (BRF) no ID 298d0c0. É o relatório.       CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR   1 - LIMITES DA CONDENAÇÃO Discute-se se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos ou limitam o montante a ser auferido na condenação. A questão foi submetida por este Regional a julgamento em 19-07-2021, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na aprovação da Tese Jurídica nº 6, assim definida: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Importante destacar que a matéria é objeto de Incidente de Recursos Repetitivos no TST, que afetou a seguinte questão jurídica (Tema nº 35 de Repercussão Geral), ainda…

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