Processo 0000194-98.2024.5.08.0005
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000194-98.2024.5.08.0005 RECLAMANTE: ANTONIA MARIA MARTINS DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9e7f1f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Os autos encontram-se no setor de cálculos para adequação da conta ao acórdão de ID. 73f439c e para apuração da multa aplicada ao executado no despacho de #id:6a95aa2. 2. Mas, sob o #id:716b559, a exequente requer, em síntese, aumento da multa diária que foi cominada em R$ 100,00 para R$ 1.000,00, sob argumento de que o executado deveria implementar a base correta do adicional de insalubridade imediatamente após o trânsito em julgado, sem necessidade de expedição de mandado de cumprimento e que já teria decorrido quase 4 meses sem cumprimento da obrigação. 3. Analiso. 4. Ao contrário do alegado pela exequente, não houve determinação de que o executado deveria implementar a base correta do adicional de insalubridade imediatamente após o trânsito em julgado, sem necessidade de expedição de intimação para esta finalidade. No acórdão de ID. 73f439c, que reformou em parte a sentença, apenas deu parcial provimento ao recurso do reclamado para considerar como devido a reclamante o adicional de insalubridade em grau médio - 20% e deu parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em razão da alteração da base de cálculo - salário base, a partir de 11/1/2017, data da entrada em vigor da lei 13.342/2016. 5. A intimação do reclamado para fazer a comprovação adveio com o despacho de ID. 93051bf que inclusive previu penalidade para o caso de descumprimento. 6. O prazo para comprovação expirou em 04.05.2026, conforme certidão de ID. 64370e2 e, em virtude disso, no despacho de ID. 6a95aa2 foi aplicada a multa cominada. 7. Assim e considerando que ainda não decorreu nem um mês da expiração do prazo para comprovação e tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indefiro, por ora, a majoração da multa diária. 8. Aguarde-se o retorno do processo do setor de cálculos, o qual deve apurar as diferenças e a multa até o momento da confecção dos cálculos caso não haja manifestação do executado comprovando o cumprimento da obrigação, para cumprir o item 4. do despacho de ID. 6a95aa2. 9. Com a publicação desse despacho no DJEN, vinculada aos advogados, a exequente fica ciente e intimada. O reclamado fica ciente e intimado via domicílio judicial eletrônico. BELEM/PA, 27 de maio de 2026. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA MARIA MARTINS DA SILVA
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