Processo 0000194-98.2025.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000194-98.2025.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000194-98.2025.5.06.0141 RECORRENTE: SANDENE S.A. INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS (2) RECORRIDO: EIM INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TEMA 6 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. CULPA IN ELIGENDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra sentença que lhes atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, sob o fundamento de que, embora ostentassem a condição de donas da obra em contratos de empreitada para instalação e montagem industrial, deixaram de comprovar a idoneidade econômico-financeira da empregadora direta. A Owens-Illinois requer, subsidiariamente, limitação temporal da condenação ao período contratual comprovado e exclusão de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização de 40% do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as recorrentes, na condição de donas da obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empreiteira contratada; (ii) estabelecer se a ausência de demonstração da idoneidade econômico-financeira da contratada atrai a incidência da tese firmada no Tema 6 dos Recursos Repetitivos do TST; (iii) determinar se a responsabilidade subsidiária da Owens-Illinois deve ser limitada ao período contratual comprovado e se abrange verbas rescisórias, multas legais e indenização de 40% do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR As recorrentes ostentam a condição de donas da obra, pois contrataram o primeiro reclamado para execução de serviços específicos de instalação e montagem industrial, sem exercerem, como atividade econômica preponderante, construção civil, incorporação imobiliária ou montagem industrial como atividade-fim, atraindo, em regra, a incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. O Tema 6 dos Recursos Repetitivos do TST excepciona a regra de não responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada celebrados após 11/05/2017, impondo responsabilidade subsidiária quando demonstrado inadimplemento trabalhista e ausência de comprovação da idoneidade econômico-financeira da empreiteira contratada, por culpa in eligendo. A mera existência de cláusulas contratuais impondo o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais não comprova diligência suficiente na escolha da contratada nem demonstra sua idoneidade econômico-financeira à época da contratação. A ausência de documentos aptos a evidenciar a solidez econômico-financeira da empreiteira - tais como certidões negativas, demonstrações financeiras, balanços ou consultas cadastrais - caracteriza culpa in eligendo e atrai a responsabilidade subsidiária das recorrentes, nos termos do item 4 do Tema 6 do TST. A responsabilidade subsidiária do dono da obra…

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