Processo 0000195-02.2017.5.09.0652

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000195-02.2017.5.09.0652
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000195-02.2017.5.09.0652 AUTOR: JOSIEL CHAVES GUEDES RÉU: HOSPITAL XV LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8464b5 proferida nos autos. DECISÃO JOSE LAZZAROTTO DE MELO E SOUZA apresenta petição às fls. 1470/1482, alegando impenhorabilidade de bem de família, sobre a qual o exequente se manifestou às fls. 1528/1542. 1. ADMISSIBILIDADE  Tratando-se de matéria de ordem pública, conheço da insurgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A lei 8.009/1990 determina que a impenhorabilidade do bem de família recai sobre um único imóvel utilizado como residência para a família. No caso dos autos, foi realizada a penhora dos bens de matriculas 33.671;33.672 e 33.673  (ID 266e93a).  Desta feita, foi determinada à fl. 1365 a expropriação dos referidos bens imóveis. O executado afirma, em síntese, que os imóveis são parte integrante do imóvel (apartamento) de matrícula nº 33.563, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC, que é o local em que o executado reside. Juntou documentos com o intuito de comprovar que os imóveis conjuntamente perfazem a residência do executado e, portanto, seriam impenhoráveis na condição de bem de família utilizado para fins de moradia. 3. Analiso. 3.1 Inicialmente é necessário esclarecer que os imóveis objetos da insurgência são garagens vinculadas ao apartamento matrícula 33.563, cujo endereço é Rua 3000 nº 265, apto 202, Centro, Balneário Camboriú/SC. O apartamento em questão já foi objeto dos embargos de terceiro nº 0000361-24.2023.5.09.0652, ocasião em que VERA LUCIA MOUTINHO DE SOUZA alegava ser a real proprietária do imóvel, eis que no divórcio foi pactuada a partilha dos bens sendo o imóvel a ela destinado. Naquela oportunidade, foi declarada a nulidade do negócio, pois o divórcio e consequente partilha pactuada entre a embargante e executado se configuram como simulados, uma vez que realizado com o intuito de ocultar o patrimônio em desfavor de credores do executado, sendo, portanto, nulo o negócio na forma do art. 167 do Código Civil. Não houve interposição de recurso por parte da embargante. Em que pese o apartamento não ser o objeto da futura expropriação, a alegação é de que os imóveis penhorados compõem o conjunto do bem de família, em tese, impenhorável. Ora, com base na decisão proferida nos ETCiv, seria totalmente contraditório reconhecer que se trata de bem de família, pois a própria esposa do executado afirmava que o imóvel pertencia somente a ela, o que, consequentemente, implica que as vagas de garagem também a pertenciam. Os imóveis (matriculas 33.671; 33672 e 33.673) também já foram objetos de embargos de terceiro opostos por VERA LUCIA MOUTINHO DE SOUZA sob nº 0000162-65.2024.5.09.0652. Na ocasião, manteve-se a conclusão pela simulação do divórcio, mas não posso relevar que, outra vez, a embargante alegava que o executado não residia com ela em Balneário Camboriú.  Além disso, ficou demonstrado nos autos que o casal reside no imóvel situado na rua Dicesar Plaisant, nº 33, Jardim Social, Curitiba/PR, como observo  às fls. 845; 886; 1207; 1235, assim como na sentença dos Embargos de Terceiros às fls. 1284/129: Soma-se a isso os indícios de que a sociedade conjugal não se desfez, como a foto da esposa constante em fotografia do perfil da Clínica do executado no ano…

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