Processo 0000195-04.2015.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000195-04.2015.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-04.2015.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: NORMA COMERCIO E SERVICOS DE TINTAS LTDA, EDNALDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MARTINS PIRES - RN13395-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP REPETITIVO 1.340.553/RS. CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO SUPERIOR A SEIS ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.229/STJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu execução fiscal com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução. 2. A apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, à luz do entendimento firmado no REsp repetitivo 1.340.553/RS (Temas 566/567/568 do STJ), ao argumento de que o bloqueio/restrição de circulação de veículos via Renajud, realizado em 24/04/2019, configurou efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional, sendo desnecessária a manutenção da penhora ou a realização exitosa de leilão. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição e manter hígido o crédito exequendo. 3. Nos termos da orientação vinculante firmada pelo STJ, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, findo o qual se inicia, também de forma automática, o prazo prescricional de direito material, independentemente de despacho formal de arquivamento. A efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 4. No caso concreto, embora reconhecida a ocorrência de ato interruptivo consistente na restrição de circulação de veículos via Renajud, com posterior alienação de um deles e conversão parcial do produto em renda, o prazo prescricional reiniciou-se integralmente a partir de então, transcorrendo lapso superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco de prescrição) até a prolação da sentença, sem nova causa interruptiva válida, configurando-se a prescrição intercorrente. 5. Atos meramente formais de impulsionamento processual, desacompanhados de nova efetiva constrição ou citação válida, não possuem aptidão para interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no repetitivo mencionado. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a matéria pode ser apreciada pelo Tribunal, inclusive de ofício, diante de sua natureza processual e da necessidade de adequação do julgado à tese vinculante firmada pelo STJ. No julgamento do Tema 1.229, a Primeira Seção fixou entendimento no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, ainda que acolhida por meio de exceção de pré-executividade. 7. Mantida a extinção da execução fiscal, impõe-se o afastamento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos da sentença. nan EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO…

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