Processo 0000195-04.2023.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000195-04.2023.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000195-04.2023.5.23.0037 RECLAMANTE: VANDERLEI ELIAS DE SOUZA RECLAMADO: MMPM TREINAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ff488c proferido nos autos. DESPACHO   1. Em atenção aos pedidos formulados sob o #id:49254a2, registro que a documentação relacionada à empresa MMPM TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 43.976.297/0001-38 já se encontra juntada aos autos, bem como a documentação relativa ao empresário individual MARIO MARCIO LINO DA SILVA, #id:77f2e6c. 2. Indefiro o requerimento de pesquisa INFOJUD/SIABJUD/RENAJUD/CNIB em face da empresa MMPM TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 43.976.297/0001-38, uma vez que sequer integra o polo passivo da presente demanda. 3. Por fim, o Autor requereu o reconhecimento de grupo econômico, sucessão empresarial e/ou confusão patrimonial, com a consequente responsabilização solidária da empresa MMPM TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 43.976.297/0001-38, de forma genérica e indistinta, não obstante se tratarem de institutos jurídicos distintos, com pressupostos e requisitos próprios. Registro, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.387.795, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 1.232), fixou tese vinculante no sentido de que o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não participaram da fase de conhecimento somente é admissível em hipóteses excepcionais, dentre as quais se inclui a configuração de abuso da personalidade jurídica nos moldes do art. 50 do Código Civil. A tese firmada pela Suprema Corte não se limita às hipóteses de reconhecimento de grupo econômico, abrangendo, de forma geral, as situações em que se pretende atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros estranhos à fase cognitiva. 4. Diante do exposto, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias,  requerer o que entender de direito, apontando especificamente o(s) ato(s) executório(s) pretendido(s), sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.  5. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento do processo pelo prazo de 02 anos (artigo 128, "caput" e §1º, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023). SINOP/MT, 18 de junho de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI ELIAS DE SOUZA

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