Processo 0000195-04.2024.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000195-04.2024.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000195-04.2024.5.06.0017 RECORRENTE: ESLLANY FERREIRA DE SOUZA SILVA RECORRIDO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE PROVAS DIGITAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE PATOLOGIA E TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acúmulo de funções, doença ocupacional, estabilidade provisória e indenizações por danos morais e materiais. A recorrente sustentou a validade de capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens, e-mails e fotografias. Alegou que deveria ter sido oportunizada perícia técnica para aferição da autenticidade dos arquivos digitais. A reclamante também postulou diferenças salariais por alegado acúmulo funcional decorrente da substituição de supervisora e analistas. Requereu ainda o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psiquiátrica, com indenizações decorrentes e nulidade da perícia médica realizada por profissional especializado em Medicina do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se a desconsideração de provas digitais impugnadas sem realização de perícia técnica configura cerceamento de defesa; (ii) saber se houve comprovação do alegado acúmulo de funções apto a justificar diferenças salariais; e (iii) saber se existe nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR. As provas digitais foram produzidas unilateralmente e sofreram impugnação específica pela parte adversa. Ausentes elementos aptos a demonstrar autenticidade e integridade dos registros, tais como ata notarial, assinatura eletrônica ou outro mecanismo de validação. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias quando existirem elementos suficientes para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A ausência de determinação de perícia técnica em aparelho celular particular não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando disponíveis outros meios de prova. A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício habitual de atribuições estranhas ao cargo contratado ou de maior complexidade e responsabilidade. A testemunha apresentada pela autora demonstrou desconhecimento sobre as atribuições da supervisora substituída e sobre a estrutura organizacional do setor. Seu depoimento mostrou-se insuficiente para comprovar o alegado acúmulo funcional. A prova testemunhal produzida pela reclamada evidenciou que a gestão do setor permaneceu sob responsabilidade do gerente durante o afastamento da supervisora e que a reclamante executava atividades compatíveis com o cargo de auxiliar de escritório. Incide a regra do art. 456, p.u., da CLT. O desempenho de tarefas compatíveis com a função contratada…

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