Processo 0000195-04.2026.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000195-04.2026.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000195-04.2026.8.17.8221 AUTOR(A): LEANDRO RODRIGUES DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por LEANDRO RODRIGUES DA SILVA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: O autor narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo (Viracopos) – Recife, com partida em 18/12/2025, às 13h25, a fim de participar da formatura de seu filho, agendada para o mesmo dia às 18h. Alega que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo sob a justificativa de que a aeronave estava "cheia" (overbooking). Sustenta que, após mais de oito horas de transtornos, deslocamentos entre aeroportos e falta de assistência adequada, foi realocado em um voo que partiu às 21h30, o que o impediu de participar do evento familiar. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e de compensação financeira por preterição de embarque no valor equivalente a 250 DE. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 234331628), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a incompetência territorial. No mérito, negou a prática de overbooking, atribuindo a alteração do voo a "questões técnicas operacionais" que configurariam caso fortuito/força maior. Sustentou ter cumprido com os deveres de informação e assistência. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, com base em precedente do STJ, e a não comprovação do abalo pelo autor. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual. Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa e consensual na solução da controvérsia, pelo que não é possível obstar a tramitação da ação por não haver tentativa amigável na solução da questão em lide. Ademais, no mérito, a Parte Ré opõe-se ao pleito deduzido em juízo, o que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, o interesse em agir. A preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada. O autor reside em Primavera/PE, município abarcado pela área de atuação deste juizado, conforme Resolução nº 407 de 2017 do TJPE. Ao mérito. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de…

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