Processo 0000195-05.2024.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000195-05.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: MAXWELL KRAMER DE ARAUJO RECLAMADO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f621787 proferida nos autos. DECISÃO Nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, o art. 916 do CPC, que trata da possibilidade de parcelamento do débito em execução, é aplicável ao processo do trabalho, tratando-se de prerrogativa do devedor, independentemente da aquiescência do credor, a quem compete discutir tão somente os requisitos legais para a concessão do referido benefício. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 916 DO CPC. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. ACEITAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. Atendidos os requisitos previstos no art. 916, caput, do CPC, é possível o deferimento do parcelamento do crédito exequendo, não estando a análise do magistrado condicionada à aceitação do credor. Destarte, correta a decisão que deferiu o pedido da executada quanto ao parcelamento. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001390-62.2016.5.06.0192, Relatora: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2022) Dessa forma, e considerando que a executada comprovou o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do montante devido, defiro, a despeito da oposição do exequente ao pleito da executada, o requerimento formulado. Oportuno repisar o já resolvido por meio da decisão de Id. 9a0020f no sentido de "que não mais subsiste o processo de recuperação judicial da empresa demandada, uma vez que encerrada a recuperação e transitada em julgado a sentença", não havendo, assim, que falar em "habilitação do crédito do reclamante perante o juízo falimentar, tampouco em desmembramento dos créditos, voltando esta Justiça Especializada a ser competente para o processamento da execução em face da devedora". Assim, determino que ambos os depósitos judiciais comprovados nos autos (Ids. 2df0b2c, 3f46a51, cf7b48f e 3998614) sejam utilizados como o depósito inicial para o parcelamento de toda a dívida em execução, que é una. Ademais, registro que o parcelamento da dívida incentiva o cumprimento voluntário da obrigação, estando em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, bem assim com o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Isso posto, determino: Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão;Fica a executada advertida da obrigação de realizar e comprovar mensalmente, até o dia 15 de cada mês, os depósitos das parcelas vincendas, sob pena de aplicação do disposto no § 5º do art. 916 do CPC. A comprovação dos depósitos nos autos se faz necessária como meio de viabilizar a expedição dos competentes alvarás em benefício dos credores;Fica a executada, ainda, ciente de que, a cada parcela paga, serão realizados o abatimento do valor correspondente e o cômputo dos acréscimos legais incidentes até a data do respectivo pagamento;Autorizo, de logo, a liberação, a quem de direito, das importâncias já depositadas nos autos (Ids. 2df0b2c, 3f46a51, cf7b48f e 3998614), bem como daquelas que venham a ser oportunamente depositadas pela executada em razão do parcelamento ora deferido. À atenção da Secretaria para que os valores destinados ao exequente e seu advogado sejam…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.