Processo 0000195-05.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000195-05.2025.5.12.0016 RECORRENTE: RONNIE JOSE GRANADO DELGADO E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNIE JOSE GRANADO DELGADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000195-05.2025.5.12.0016 RECORRENTE: RONNIE JOSE GRANADO DELGADO E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNIE JOSE GRANADO DELGADO E OUTROS (1) ROT 0000195-05.2025.5.12.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA ANTONIO APARECIDO ALVES COTA (SP131105) DANIELA NARDY BRAATZ MARTINEZ COTA (SP296406) Recorrente: Advogado(s): 2. RONNIE JOSE GRANADO DELGADO REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): RONNIE JOSE GRANADO DELGADO REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA ANTONIO APARECIDO ALVES COTA (SP131105) DANIELA NARDY BRAATZ MARTINEZ COTA (SP296406) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". RECURSO DE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026; recurso apresentado em 11/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, LVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a sua irresignação com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consta do acórdão: Inconformada com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, a reclamada apresenta razões de reforma da sentença. Sustenta, em essência, ser indevida a condenação, porquanto o autor não estava exposto a agentes insalutíferos (ruído, calor e produtos químicos) além dos limites de tolerância permitidos pela legislação (NR-15). Assevera ter fornecido EPI's que eliminam qualquer risco, "como protetores auriculares, botas de couro, uniforme, etc" (fl. 555 - ID. 39e8dfd), o que está comprovado pela relação de equipamentos entregues ao autor, por ele devidamente assinada. (...) Com a argumentação recursal, nos moldes em que ofertada, não vejo como modificar a conclusão adotada pelo julgador singular, mormente ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados em sentença. Com efeito, a sentença revisanda acolheu a conclusão exarada pelo perito, pelo labor em ambiente insalubre e, ainda, destacou que "As partes não impugnaram o laudo pericial", "não havendo outros elementos aptos a desconstituí-lo" (fl. 542 - ID. f42cf95). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, uma vez que goza de presunção relativa de veracidade ("juris tantum"), por não haver outras provas capazes de desconsiderar a conclusão do perito que, ao avaliar as condições de trabalho, concluiu que as…
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