Processo 0000195-07.2016.5.05.0342
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000195-07.2016.5.05.0342 AGRAVANTE: EDSON PEREIRA DA ROCHA AGRAVADO: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000195-07.2016.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESES VINCULANTES DAS ADCs 58 E 59. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59. O recorrente sustenta haver violação à coisa julgada, sob o argumento de que a sentença cognitiva determinou expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, devendo este parâmetro ser mantido na fase executiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação isolada de juros de mora de 1% ao mês na fase de conhecimento, diante da omissão do título executivo quanto ao índice de correção monetária, configura coisa julgada hábil a afastar os parâmetros globais de liquidação estabelecidos na ADC 58 do STF; e (ii) definir a forma de aplicação dos índices de atualização do crédito trabalhista após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência vinculante do STF (ADC 58, ADC 59 e Tema 1191 de repercussão geral) e o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a eficácia da coisa julgada em matéria de atualização de débitos exige a definição expressa, conjunta e global de ambos os fatores: o índice de correção monetária e a taxa de juros. A fixação isolada de apenas um desses parâmetros afasta a modulação de efeitos do precedente e impõe a incidência integral das balizas fixadas pela Suprema Corte. 4. Por força da tese emanada pelo STF e considerando a evolução normativa decorrente da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a atualização do passivo trabalhista opera-se de forma tríplice: (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acumulado acrescido da TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se unicamente a Taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, incide a variação do IPCA para fins de atualização monetária, enquanto os juros moratórios equivalerão à taxa SELIC deduzida do referido índice de inflação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e da jurisprudência da SbDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo a fixação expressa e conjunta do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora no título judicial, não se configura a coisa julgada material apta a afastar as balizas fixadas pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59." Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58 e ADC nº 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.12.2020;…
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