Processo 0000195-18.2019.8.27.2709

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000195-18.2019.8.27.2709
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0000195-18.2019.8.27.2709/TO RÉU : JOSE GERMANO DOS SANTOS - EPP ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751) ADVOGADO(A) : GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B) ADVOGADO(A) : BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) ADVOGADO(A) : ERICA FEITOSA LOPES (OAB TO014613) RÉU : JOSE GERMANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751) ADVOGADO(A) : GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B) ADVOGADO(A) : BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) ADVOGADO(A) : ERICA FEITOSA LOPES (OAB TO014613) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO  Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de JOSÉ GERMANO DOS SANTOS - EPP e JOSÉ GERMANO DOS SANTOS , objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente de ICMS. No curso da marcha processual, autorizou-se a alienação por iniciativa particular de dois imóveis urbanos registrados sob as Matrículas nº 60.905 e nº 60.929 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO (eventos 142 e 152). Concretizada a venda privada, os adquirentes realizaram os depósitos judiciais correspondentes aos valores das negociações (eventos 155 e 161), perfazendo o montante líquido de R$ 216.611,30, mantido em conta vinculada ao juízo. No evento 192, o exequente ESTADO DO TOCANTINS postulou a habilitação e reserva do valor de R$ 11.057,50, referente à Execução Fiscal apensa nº 5000034-79.2003.8.27.2709, a qual foi deferida no evento 194. No evento 195, ANA MARIA DI SANTOS , cônjuge do executado, apresentou manifestação incidental requerendo o reconhecimento do direito à reserva de sua meação sobre o produto da alienação, além de tutela de urgência para obstar o levantamento de quantia superior à metade pelo credor. Sustentou que é casada com o executado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 08/01/1994, ao passo que a firma individual do devedor teve suas atividades iniciadas em 05/12/1991. Afirmou que a dívida exequenda é de responsabilidade exclusiva do marido e não se reverteu em proveito do núcleo familiar, invocando o art. 843 do CPC. No evento 200, o exequente impugnou a pretensão do cônjuge. Argumentou que o devedor atua como empresário individual e que, sendo a dívida tributária constituída na constância do casamento, militaria presunção legal de que o débito beneficiou a entidade familiar, incumbindo à meeira o ônus probatório de elidi-la, devendo a totalidade do depósito responder pelas obrigações fiscais exequendas. No evento 206, ANA MARIA DI SANTOS  apresentou réplica, reiterando os pleitos do evento 195 e colacionando comprovante de rendimentos. Aduziu que sua autonomia financeira afasta qualquer presunção de dependência econômica quanto à empresa do executado. Em seguida, os autos foram conclusos (evento 207). É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Da via processual adequada Inicialmente, cumpre assentar o cabimento da pretensão formulada por Ana Maria Di Santos no evento 195. A postulação deduzida incidentalmente nos próprios autos, após a expropriação do bem indivisível e o depósito do produto da alienação em conta judicial, encontra amparo no art. 843 do CPC, que assegura ao cônjuge, meeiro ou coproprietário alheio à execução a preservação de sua quota-parte sobre o valor apurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de alienação judicial da integralidade do bem indivisível, resguardando-se ao coproprietário não executado o direito à compensação…

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