Processo 0000195-23.2025.5.05.0461
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000195-23.2025.5.05.0461 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS REIS RECORRIDO: DIEGO DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000195-23.2025.5.05.0461 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DANO MORAL, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, responsabilidade solidária, indenização por danos morais (ausência de assinatura na CTPS e jornada extenuante), horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve o reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização solidária; (iii) determinar se é devida indenização por dano moral pela ausência de assinatura na CTPS; (iv) apurar se são devidas horas extras; (v) verificar se é devido o pagamento de intervalo intrajornada; (vi) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal mantém a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício, pois não ficou comprovada a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a pessoalidade e a subordinação, diante da fragilidade da prova testemunhal e das inconsistências verificadas. 4. A decisão de origem que considerou prejudicado o exame da responsabilidade solidária da quinta reclamada é mantida, pois, não havendo reconhecimento do vínculo empregatício, não há condenação principal, e, por consequência, não há falar em responsabilização solidária. 5. A sentença que indeferiu os pedidos de anotação em CTPS e indenização por dano moral, horas extras e intervalo intrajornada é mantida, uma vez que tais pedidos pressupõem a existência de relação de emprego, o que não foi reconhecido. 6. A sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de vínculo empregatício e não comprovação de jornada extenuante, é mantida. 7. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação dos requisitos para configuração do vínculo empregatício, especialmente pessoalidade e subordinação, impede o reconhecimento da relação de emprego. 2. A inexistência de condenação principal afasta a responsabilização solidária. 3. A ausência de reconhecimento do vínculo empregatício afasta o direito aos pedidos decorrentes, tais como anotação em CTPS, indenização por dano moral, horas extras e intervalo intrajornada. 4. A ausência de comprovação de jornada extenuante impede o reconhecimento de dano moral. 5. A ausência de condenação da parte contrária impede o conhecimento do…
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