Processo 0000195-29.2026.5.12.0029
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000195-29.2026.5.12.0029 RECLAMANTE: ANJO HELIO DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: RENI BASQUEROTE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9328e19 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de análise da tempestividade da contestação apresentada pela parte reclamada, diante do histórico processual que envolveu a fixação e a contagem do prazo para a resposta escrita. Conforme se extrai dos autos, a audiência inicial e de tentativa de conciliação foi realizada perante o CEJUSC-JT/Lages no dia 08/04/2026 (ID 6b7f953), quando o juízo estabeleceu que a defesa escrita deveria ser apresentada até 24/04/2026, reservando-se ao reclamante o prazo para manifestação subsequente até o dia 11 de maio de 2026. No dia seguinte, em 09/04/2026, o reclamado apresentou petição de Impugnação à Ata de Audiência (ID 39ec7ca), alegando a existência de erro material na contagem do prazo processual. Argumentou o réu que a fixação da data limite em 24/04/2026 desconsiderava a sistemática de contagem em dias úteis prevista no artigo 775 da CLT, bem como a ocorrência de feriados e suspensões de expediente no período. Colacionou inclusive uma memória detalhada (ID ee47465), indicando que, diante da suspensão do expediente por feriados nacionais e feriados forenses regionais nos dias 20 de abril, 21 de abril e 01 de maio, o 15º dia útil para o protocolo da contestação seria o dia 04 de maio de 2026. Diante da insurgência, este juízo proferiu o despacho saneador de ID 1d9498f em 14/04/2026, acolhendo a fundamentação do procurador do reclamado. Na referida decisão, restou determinado que, em observância ao artigo 335 do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente, deveria ser respeitado o prazo de 15 dias úteis para a apresentação da contestação. Fundamental destacar que a mesma decisão determinou, de forma explícita, que o prazo para a manifestação do reclamante sobre a defesa permaneceria inalterado, mantendo-se portanto a data informada originalmente na ata de audiência de ID 6b7f953, ou seja, no dia 11 de maio de 2026. Esta intimação específica foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) no dia 15 de abril de 2026 (ID 3b70c18), com publicação oficial em 16 de abril de 2026 (ID d41286a). O decurso do tempo demonstrou que o reclamado, apesar de ter sido beneficiado pela retificação da contagem, não efetuou o protocolo da sua defesa no prazo que ele próprio indicou como correto. Em 06 de maio de 2026 a Secretaria da Vara exarou certidão de decurso de prazo (ID 524f588), atestando que a parte ré não apresentou sua defesa no tempo hábil. Somente após essa certificação oficial, ainda no dia 06 de maio de 2026, o reclamado protocolou sua contestação acompanhada de documentos (ID 8ad0a91). Em sede de réplica, protocolada em 08 de maio de 2026 (ID d389920), o reclamante pugnou pelo reconhecimento da intempestividade da defesa e a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. No caso em tela, o reclamado sustenta que o erro material contido na ata de audiência de ID 6b7f953, que fixou inicialmente o termo final para o dia 24 de abril de 2026, somado à demora na prolação da decisão que apreciou sua impugnação, teria configurado um obstáculo judicial apto a suspender o curso do prazo. Todavia, tal tese não resiste a uma análise técnica e pautada no princípio da boa-fé…
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